Reestruturação de carreiras

Servidores técnicos não podem exercer funções de procuradores em autarquia

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23 de dezembro de 2018, 7h37

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direita de inconstitucionalidade que questionava lei do Espírito Santo que cria cargos e reestrutura carreiras de forma a permitir que servidores comissionados ou de áreas técnicas, ainda que jurídicas, elaborem peças jurídicas de assessoramento e consultoria, além de fazer a representação judicial dos estados e de órgãos públicos. 

A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), que sustenta que partes do Anexo Único da Lei Complementar 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar 890/2018, ambas do ES, contrariam a Constituição Federal, porque ao criarem atribuições complementares e específicas para uma categoria de servidores técnicos, com formação em Direito, do Departamento de Trânsito (Detran-ES), estariam usurpando prerrogativas e funções exclusivas da carreira de procurador de estado.

Entre essas atribuições estão as de elaborar pareceres, editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, além de exercer sua representação em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse do órgão público.

De início, o Plenário registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma Procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de técnico superior do Detran-ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Assim, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do artigo 132, caput, da Constituição.

Por outro lado, entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para a Procuradoria, porque esta não poderá fazer frente à gama de trabalho, sob pena de ter suas atividades inviabilizadas. Nesse contexto, é válida a atuação jurídica dos servidores técnicos no âmbito interno, sobretudo em atividades de compliance, como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria.

Por fim, os ministros ressaltaram que, sob o princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, é razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Pretende-se, com isso, resguardar tanto a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às Procuradorias, quanto a validade dos atos praticados até a presente data, com base na teoria do funcionário de fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.109

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