Contribuição Social

É constitucional diferença entre estatais e empresas privadas para PIS e Pasep

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23 de dezembro de 2018, 12h07

É constitucional a diferenciação da situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para Pasep, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 64 da repercussão geral, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se criar tratamento mais gravoso para as estatais que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/Pasep.

Para a corte, é válida a cobrança da contribuição para o Pasep das estatais, ao passo que as demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao artigo 173, no parágrafo 1º, II, da Constituição, de modo que é legítima a escolha legislativa de dizer não equivalentes a situação das empresas privadas das estatais.

Restou vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso para considerar indevida a adoção de regime mais gravoso para as sociedades públicas em comparação com as demais empresas privadas, sob pena de mitigação da equiparação constitucional prevista na Carta Magna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 577.494

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