Temáticas de interesse

Juiz vê falta de critérios e suspende seleção para mestrado e doutorado

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23 de dezembro de 2018, 8h43

Editais para mestrado e doutorado devem prever quais temáticas de interesse serão contempladas pelos professores orientadores, caso contrário, não há um critério classificatório válido.

Com esse entendimento, o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, deferiu pedido de liminar para suspender o processo seletivo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para 2019 nos cursos de mestrado e doutorado nas áreas de Gestão do Conhecimento, Engenharia do Conhecimento e Mídia e Conhecimento.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal para apurar possível ausência de transparência no procedimento, a partir da denúncia de um candidato.

Ele conta que se inscreveu para 10 áreas temáticas de interesse, tirou nota suficiente em todo o processo e foi classificado para a etapa final, quando não foi convocado para matrícula sob a justificativa de incompatibilidade entre as áreas de pesquisa escolhidas pelo candidato e as selecionadas pelos professores.

É essa parte da seleção que está sendo questionada pelo MP. A previsão do edital é que, depois de passadas as etapas iniciais, os candidatos habilitados serão escolhidos pelos professores orientadores da área. Mas faltam critérios claros dessa seleção, de acordo com o órgão.

A UFSC se manifestou afirmando que o processo seletivo cumpriu à risca as normas do edital e “os regulamentos da instituição, cuja elaboração consiste em atos de manifestação da autonomia universitária consagrada pela Constituição Federal”.

Sustentou que o número de orientandos de cada professor é calculado anualmente e que é válida a exclusão de candidatos que tenham obtido pontuação suficiente, mas que não são de fato selecionados para integrar o programa de pós-graduação.

Ao julgar o caso, o juiz Diógenes Teixeira afirmou que “a situação individualizada narrada na petição inicial é autoexplicativa: apesar de ter obtido a pontuação mínima necessária para se habilitar a uma das vagas no PPGEGC, o representante não foi escolhido por nenhum dos professores orientadores e, por isso, restou excluído do certame”.

O magistrado afirmou que, embora estivesse realmente previsto no edital um último critério de escolha dos alunos, este é “escorado em fatores que nem são objetivos e nem estão delineados no próprio edital”. No entendimento do juiz, isso “conspurca a lisura do processo seletivo ou retira-lhe a necessária adesão aos ditames constitucionais e legais”.

“Apesar da liberdade que as instituições de ensino superior têm para organizar a admissão de discentes em decorrência da autonomia consagrada no artigo 207 da Constituição Federal, o fato é que, na hipótese tratada nestes autos, aparentemente não está sendo observado integralmente o critério primordial de seleção, que é a nota obtida no certame”, destacou.

Para Diógenes, se os professores orientadores podem optar por orientar apenas alunos desta ou daquela temática de interesse, esse não é um critério classificatório válido, e o edital já deveria prever quais temáticas de interesse serão contempladas pelos professores.

“Do contrário, o ingresso ou não no PPGEGC torna-se verdadeira loteria, pois o candidato pode ou não ser escolhido de acordo com a temática de interesse que indicou no momento da inscrição, ficando a escolha final ao alvedrio para os professores orientadores.” Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 5022553-08.2018.4.04.7200

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