Diário de Classe

Algumas outras considerações sobre o Direito e as fake news

Autor

  • Matheus Vidal Gomes Monteiro

    é doutor em Direito pela Unesa mestre em Direito pela Unisal e professor do Departamento de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Líder do Grupo de Estudos em Jurisdição Constituição e Processo da UFF membro do Grupo de Pesquisa A Sociedade Civil e o Estado de Direito: Mutações e Desenvolvimento (IBMEC-RJ) e do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos (Unisinos).

22 de dezembro de 2018, 7h05

Mesmo diante de tudo o que aconteceu durante as eleições brasileiras neste ano, parece que o tema fake news se tornou o principal assunto. Também pudera, já que o transcorrer da comunicação digital sobre qualquer evento relacionado ao processo eleitoral nos remetia à inafastável indagação a respeito da veracidade da informação veiculada (ou assim deveria ser…).

O foco normalmente se deu (e ainda se dá) à circulação de mensagens pelo WhatsApp e sua perigosa incontrolabilidade e capacidade de influência na seara política, tema que foi muito bem abordado aqui nessa coluna, no texto da semana passada, por André Del Negri.

Inicialmente, se pensarmos de forma simples sobre o tema, fake news nos remete a "notícias falsas", "falsos relatos de eventos" e "desinformação" (com ou sem intenção de produzi-la)[1].

E um pouco antes das nossas eleições, podemos perceber o impacto do tema exposto, pois no ano de 2016 a Oxford Dictionaries[2] elegeu o termo post-truth (pós-verdade) como a palavra do ano (post-truth e fake news estão interligadas e muitos já abordaram essa interrelação[3]), e nesse mesmo ano o Macquarie Dictionary[4] elegeu fake news como a palavra do ano. Semelhantemente, o Collins Dictionary elegeu fake news como palavra do ano de 2017[5], reconhecendo-a como: “noun: false, often sensational, information disseminated under the guise of news reporting”.

A partir dessa singela contextualização e a partir deste tema dito contemporâneo, refletiremos sobre o uso de fake news no Direito, mas não de hoje ou há poucos anos, e sim de longa data, apesar de não se utilizar esse nome em referência a tal fenômeno.

Como muito bem observado por Isadora Neves e Tatiane Alves Macedo, aqui também nesta coluna, em tempos de fake news, agravados por diversos problemas no ensino jurídico[6],

nós, professores, devemos assumir a responsabilidade e o compromisso de ensinar nossos alunos a pesquisarem, estimular a busca, a investigação, o escavar. É tempo de refletir sobre a escolha de ferramentas que colaborarão para a formação crítica dos estudantes. Trata-se de propor bons textos, acompanhar a leitura e despertar para a reflexão avaliativa, a curiosidade, o questionamento exigente, a inquietação, a incerteza.

Como bem pontuou Streck, nós, professores, não podemos agir como torcedores. E, por óbvio, não apenas nós, professores, mas principalmente nós. Nesse mesmo sentido, a partir de inúmeros textos seus abordando de forma crítica o ensino jurídico[7], devemos repensá-lo com atenção e estarmos sempre atentos às informações inverídicas. Então, por que também não chamá-las de fake news?

Ora, vejamos: afirmar que Kelsen separa o direito da moral: fake news!; afirmar que Kelsen é um positivista exegético: fake news!; afirmar que para Kelsen o juiz tem de aplicar a letra "fria" da lei: fake news!; afirmar que Dworkin defende uma única resposta correta: fake news!; afirmar que Alexy defende a ponderação de regras: fake news! E a lista é longa…

Mas por que iniciamos essa lista com Kelsen? Porque talvez ele seja o jurista que mais sofreu, e ainda sofre, com as ditas fake news. Como um grande exemplo, no âmbito de qualquer discussão envolvendo argumentação, hermenêutica e teorias da decisão, o capítulo VIII de sua Teoria Pura do Direito, apesar de pequeno em tamanho, é profundo na abordagem sobre tema permanentemente na ordem do dia: sua análise da interpretação como ato de conhecimento ou como ato de vontade. Daí a importância de sua leitura, e porque, em sala de aula, insiro sempre como leitura obrigatória em disciplinas que abordem tais temas, e sempre relembro tal capítulo em qualquer disciplina ministrada para afastarmos as fake news.

Em tempos de novo CPC, outro exemplo ainda sobre a importância de análise da obra de Kelsen diz respeito à execução civil, pois como abordarmos o atual artigo 139, IV do CPC[8] e — como normalmente a dogmática assim desenvolve o tema —, os diversos meios executórios (ditos) à "disposição" e "escolha" do juiz sem relembrarmos a interpretação para Kelsen e sua moldura? Agora, como fazer isso sem afastar as inúmeras fake news sobre o autor?

Agora, respondamos: o que falar, então, da aplicação do artigo 489 do CPC e os inúmeros discursos e decisões judiciais que defendem que tal dispositivo está sendo aplicado normal e efetivamente? Fake news? Ou então, acerca do artigo 926 do CPC[9], a partir do qual tem sido proposto por alguns o descolamento total da leitura desse dispositivo de aspectos da teoria de Dworkin sobre coerência e integridade (e até de MacCormick, em certo aspecto), importada e adaptada (a partir também de Heidegger-Gadamer) no Brasil por Streck[10]? Fake news? Reflitamos sobre alguns desses assuntos…

Outro tema também interessante, e apelidado por Streck de fake research, diz respeito à divulgação (e por conseguinte) e utilização de pesquisas inverídicas para sustentar a conclusão de algum argumento. Em especial em nossa área, quanto às decisões, escreveu texto sob o título Que tal exigir evidências científicas nas decisões do seu tribunal?[11]. Portanto, fiquemos atentos às fake news e também, mais específico, às fake researches. Mais uma observação final sobre esse tema: falar em decisão judicial é falar em fundamentação, por conseguinte no artigo 489 do CPC e, por conseguinte, retornar à primeira indagação do parágrafo anterior…

Apesar de fake news ser tema das diversas mídias e da realidade brasileira, nosso Direito (mas não exclusivamente, por óbvio) há tempos sofre e, infelizmente, ainda sofrerá pelas inúmeras fake news. Espero, pelo menos, que a cada dia possamos acrescentar um pouco mais de perspectiva crítica e atividade de pesquisa principalmente no ensino jurídico, nossa atual área de atuação.


[1] Em rápida e simples pesquisa encontramos definições que transitam em torno desses pontos. Por exemplo: Cambridge Dictionary (“false stories that appear to be news, spread on the internet or using other media, usually created to influence political views or as a joke: There is concern about the power of fake news to affect election results”, disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/fake-news); Collins Dictionary (“false, often sensational, information disseminated under the guise of news reporting”; disponível em: https://www.collinsdictionary.com/pt/dictionary/english/fake-news); Oxford Learner's Dictionaries (“false reports of events, written and read on websites”, “Many of us seem unable to distinguish fake news from the verified sort”, “Fake news creates significant public confusion about current events”; disponível em: https://www.oxfordlearnersdictionaries.com/definition/english/fake-news). Preferimos a utilização de fontes estrangeiras devido ao tema aparecer primeiramente com mais força na área política em outros países do que no Brasil.
[2] Informação disponível em: https://en.oxforddictionaries.com/word-of-the-year/word-of-the-year-2016. Relembrado, também, por Isadora Neves e Tatiane Alves Macedo: O papel do professor em tempos de pós-verdade e fake news. 3/2/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-03/diario-classe-papel-professor-tempos-pos-verdade-fake-news.
[3] Como se pode facilmente pesquisar e encontrar diversos artigos e livros, e também aqui na ConJur, como: BARROS, Josie de Menezes. A pós-verdade e a subversão do princípio democrático. 26/8/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-26/josie-barros-pos-verdade-subversao-principio-democratico. NEVES, Isadora; MACEDO, Tatiane Alves. O papel do professor em tempos de pós-verdade e fake news. 3/2/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-03/diario-classe-papel-professor-tempos-pos-verdade-fake-news. STRECK, Lenio Luiz. Contra as pós-verdades no Direito Constitucional. 29/4/2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-29/observatorio-constitucional-pos-verdades-direito-constitucional.
[4] Informação disponível em: https://www.macquariedictionary.com.au/blog/article/437.
[5] Informação disponível em: https://www.collinsdictionary.com/word-lovers-blog/new/collins-2017-word-of-the-year-shortlist,396,HCB.html.
[6] Apenas a título de exemplificação, já que o debate é amplo e complexo, podemos relembrar as seguintes publicações aqui na ConJur: PINTO, Emerson de Lima; DIAS, Giovanna. O ensino jurídico brasileiro vive a sua morte anunciada. 10/3/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-10/diario-classe-ensino-juridico-brasileiro-vive-morte-anunciada. STRECK, Lenio Luiz. Resumocracia, concursocracia e a ‘pedagogia da prosperidade’. 11/5/2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-11/senso-incomum-resumocracia-concursocracia-pedagogia-prosperidade. STRECK, Lenio Luiz. A concursocracia, a Teoria da Graxa e os testículos despedaçados. 6/4/2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-06/senso-incomum-concursocracia-teoria-graxa-testiculos-despedacados.
[7] Conforme trazidos, alguns, na nota anterior.
[8] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
[9] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
[10] Aqui na ConJur podemos encontrar diversos textos de Streck abordando essa relação apontada acima, tais como o texto adiante: “Outro ponto importante […] era sobre a obrigação dos tribunais manterem a estabilidade da jurisprudência. Dizia eu que a estabilidade é diferente da integridade e da coerência do Direito, pois a “estabilidade” é um conceito autorreferente, isto é, numa relação direta com os julgados anteriores. Já a integridade e a coerência guardam um substrato ético-político em sua concretização, isto é, são dotadas de consciência histórica e consideram a facticidade do caso. Pois muito bem. A inteligência do relator e de Fredie Didier foram cruciais para o acatamento de uma sugestão de caráter dworkiniano, simples, mas que poderá mudar a história da aplicação do direito de terrae brasilis: trata-se da exigência de coerência e integridade, ao lado da estabilidade. Explico: Coerência significa dizer que, em casos semelhantes, deve-se proporcionar a garantia da isonômica aplicação principiológica. Haverá coerência se os mesmos princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos; mas, mais do que isto, estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa da Constituição. A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual consideração por parte dos juízes. Isso somente pode ser alcançado através de um holismo interpretativo, constituído a partir do círculo hermenêutico. Já a integridade é duplamente composta, conforme Dworkin: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto o possível, seja vista como coerente nesse sentido. A integridade exige que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do direito. Trata-se de uma garantia contra arbitrariedades interpretativas. A integridade limita a ação dos juízes; mais do que isso, coloca efetivos freios, através dessas comunidades de princípios, às atitudes solipsistas-voluntaristas. A integridade é uma forma de virtude política. A integridade significa rechaçar a tentação da arbitrariedade” (In: STRECK, Lenio Luiz. Grande avanço: Por que agora dá para apostar no projeto do novo CPC! 21/10/2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc). Assim também em: STRECK, Lenio Luiz. Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades? 18/12/2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades. E em obra mas recente sobre o tema: STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, George. NETO, Newton Pereira Ramos. Livro III-Dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais. Título I-Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos Tribunais. Capítulo I-Disposições Gerais. In: Comentários ao Código de Processo Civil. Org. STRECK, Lenio Luiz. NUNES, Dierle. CUNHA, Leonardo Carneiro da. São Paulo: Saraiva, 2016.
[11] STRECK, Lenio Luiz. Que tal exigir evidências científicas nas decisões do seu tribunal? 7/6/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-07/senso-incomum-tal-exigir-evidencias-cientificas-decisoes-tribunal.

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