Ambiente Jurídico

Reflexo da coisa julgada nas ações ambientais — parte II

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22 de dezembro de 2018, 17h17

Vimos em artigo anterior que a coisa julgada não torna o branco preto nem o preto branco, pode ser alterada ou limitada e não impede que os efeitos futuros sejam alterados ou mesmo exauridos pela lei nova, por outra decisão judicial ou pela alteração do contexto em que foi proferida. Em suma, a coisa julgada não é sempre e necessariamente imutável.

A tensão entre a segurança jurídica (que pressupõe a permanência) e a vida (que pressupõe o movimento) sempre preocupou o legislador, que permitiu nova decisão relativa à mesma lide "se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença"[1]; e essa tensão aparece com frequência nas lides ambientais.

A imutabilidade ou permanência, qualidades que se consideram inerentes à segurança jurídica, pressupõem uma situação ou contexto estanque no tempo; não se amolda com facilidade ao ambiente, um sistema em constante mutação que não aguarda o compassado e lento avançar do inquérito civil e depois do processo judicial. Chega-se ao final do processo com uma decisão voltada à situação existente no início do procedimento que talvez não exista mais, alterada pela constante evolução da natureza e dos fatos; chega-se ao final, também, com decisões que a própria natureza repele, pois inadequadas àquele ambiente e local. Há um choque entre a imutabilidade da sentença e a cambiante natureza.

Já disse algures que o tempo e a mudança são duas características sempre presentes nas lides ambientais; acrescento a realidade, que o intérprete e o aplicador da lei não podem desprezar. As lides ambientais atuam em grandes intervalos de tempo; a investigação demora, o processo demora e a execução da sentença é também demorada. São execuções que exigem vários anos, desde algo aparentemente simples como a recomposição de uma área de preservação permanente ou de uma reserva legal, a execuções complexas como a descontaminação de áreas, a recomposição de áreas de mineração, a proteção e recomposição de áreas invadidas, a reabilitação de cursos d’água degradados.

A dificuldade da execução por alteração da situação de fato tem vários exemplos, que passaram por nossas mãos: a condenação de uma igreja evangélica a instalar uma proteção acústica, sendo que por ocasião da execução o ruído excessivo havia sido reduzido por outro meio; a reposição de um pequeno curso d’água no curso anterior, sendo que viu-se na execução que no novo leito e no leito antigo se formara uma biota exuberante, ambas a serem degradadas se cumprida a sentença; a determinação do plantio de determinadas espécies em uma área protegida, quando viu-se após a terceira tentativa que aquelas árvores simplesmente não cresciam naquele solo; a recomposição de uma mata ciliar ao longo de um córrego em área urbana, que por ocasião da execução havia sido retificado pelo Departamento de Águas e tinha suas margens sob o controle da autarquia, a impossibilitar o plantio determinado; a ordem de demolição de uma residência em área urbana, sendo que na execução viu-se que estava ao meio de um conjunto de três casas geminadas, com as duas da ponta protegidas por outra decisão judicial.

Em todos esses exemplos houve insistência no cumprimento da sentença com fundamento no trânsito em julgado, e em todos eles a Câmara Ambiental entendeu que o cumprimento por outros meios atendia ao comando dado (de cessar o ruído, mais que instalar o sistema acústico; não se protege o ambiente suprimindo ou destruindo o que o próprio ambiente criou; não cabe insistir em plantio que a realidade demonstra impossível, sendo caso de substituição das espécies ou adoção de outra medida protetiva; não há como determinar o plantio em área apossada pela autarquia, sem a anuência dela; não há como determinar a demolição da casa do meio se, com isso, virão abaixo as duas casas igualmente protegidas por outra decisão igualmente transitada em julgado) ou que a alteração da realidade impedia, por si só, o cumprimento determinado (o município passou uma avenida ao longo do córrego cuja margem devia ser recomposta pelo réu). Não há uma regra fixa, mas a necessidade de o julgador compreender e amoldar a coisa julgada à realidade existente ao tempo da execução.

A dificuldade da execução por alteração na situação de direito surge com frequência, uma vez que o legislador e a administração estão sempre a alterar as leis e o regulamento. A mais candente, hoje, são as alterações trazidas pela LF 12.651/12, que foi promulgada quando uma pletora de termos de ajuste de conduta e de sentenças, transitadas ou não em julgado, haviam sido assinados ou proferidas. A Câmara Ambiental regularmente aplica a lei nova por várias razões: uma, o artigo 505, inciso I do CPC determina que se considerem as alterações de fato ou de direito por ocasião da sentença ou da execução; outra, são limitações administrativas que se aplicam de imediato e não faz sentido executar a sentença se, tão logo cumprida, o interessado poderá obter a licença ou fazer a atividade que não é mais proibida; outra ainda, faz nascer uma difícil questão de isonomia, pois cidadãos em igual situação se verão submetidos a regramento diverso conforme a maior ou menor rapidez com que o Ministério Público tenha agido.

Se a aplicação da LF 12.651/12 vem em prejuízo do ambiente e por isso induz a uma posição rigorosa, a imutabilidade da coisa julgada igualmente impedirá a aplicação das leis mais benéficas. Assim vimos no artigo anterior, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a coisa julgada não permitia a importação ad eternum de pneus usados, apesar do direito reconhecido em juízo; aplicaríamos a faixa ciliar maior às propriedades a quem em juízo se assegurara a faixa menor, ao tempo em que assim previa a lei; admitimos a aplicação da lei que recentemente protegeu a vegetação do cerrado mesmo em parcelamentos antigos, com parte dos lotes já edificados. Os exemplos surgem a todo momento.

A aplicação da lei ambiental não comporta visões ou posições fechadas, estanques, imutáveis; cabe ao juiz examinar a realidade de cada caso, dispondo da maneira que melhor cumpra a sentença ou mesmo deixe de cumpri-la, se exaurido o seu objeto. Há uma tensão latente entre o passado, o presente e o futuro, entre a realidade de antes e a realidade de agora, entre as normas que foram e as normas que agora são; essa a difícil tarefa do juiz, que com ponderação disporá sobre a melhor forma de aplicar a lei e proteger o ambiente tão desgastado.


[1] CPC/1973, art. 471, inciso I. CPC, art. 505, inciso I.

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