Zona Franca

STJ mantém benefício fiscal de celulares analógicos para aparelhos digitais

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21 de dezembro de 2018, 7h36

Benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa e por prazo certo às empresas situadas na Zona Franca de Manaus não podem ser suprimidos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que a Nokia importe insumos para a produção de celulares com redução de 88% no Imposto de Importação. 

A companhia aproveita o benefício fiscal desde a década de 1990, porém a Receita Federal considerou que a lei que instituiu a benesse abrange somente celulares analógicos, e não os digitais fabricados atualmente. 

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou de forma favorável à empresa. “Não vejo como o avanço da tecnologia venha a afastar o benefício fiscal. Temos que ter interpretação evolutiva ao caso”, disse. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único a divergir. “Os benefícios não devem valer por toda a vida da empresa, e que é desejável que as companhias evoluam e deixem de depender desse tipo de medida.” 

Benefício contestado
O benefício fiscal em questão foi implantado em 1993 por meio de resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que aprovou o Projeto Produtivo Básico da Gradiente, sucedida pela Nokia, permitindo a redução de alíquota. 

A Receita Federal, porém, passou a considerar em 1998 que as importações da Nokia não estariam abarcadas pela redução. Isso porque a norma que possibilita o benefício fiscal, o Decreto-Lei 288/67, define que a redução não é válida para bens de informática.

Em 1993, os celulares não eram considerados bens de informática, por serem analógicos. Porém, posteriormente, duas normas incluíram as mercadorias nessa categoria.

A Nokia então requereu a continuidade do benefício, mas a Fazenda Nacional alegava que a redução de 88% no imposto não vale para os celulares digitais atualmente produzidos pela companhia.

REsp 1.310.341

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