Questão política

Marco Aurélio nega pedido para suspender regra de sobras eleitorais

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19 de dezembro de 2018, 15h05

Em respeito à separação de Poderes, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do partido Democratas para suspender liminarmente a aplicação da regra sobre sobra eleitoral, alterada pela reforma eleitoral de 2017 (Lei 13.488/2017).

Segundo Marco Aurélio, o alcance do debate sobre o método de distribuição dessas cadeiras não é capaz de subverter o modelo de representação parlamentar imposto pela Constituição.

Assim, qualquer discordância em relação ao que foi aprovado, afirmou o ministro, deve ser resolvida no campo político. Ele lembrou ainda que, durante a aprovação da reforma eleitoral, o tema teve a aprovação do DEM na Câmara dos Deputados e não teve qualquer impugnação no Senado.

Marco Aurélio explicou que o sistema de representação proporcional previsto na Constituição não define um modelo de distribuição para as sobras eleitorais. Assim, pode o legislado reformular esse sistema, desde que não desfigure o sistema eleitoral.

No caso, observou o relator, o Congresso Nacional optou por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas, sem afetar o sistema de representação proporcional.

"Preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, descabe ao Supremo, em sede liminar, atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela Lei das leis, a Constituição Federal", complementou.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o DEM afirmou que a regra imposta pela reforma eleitoral de 2017 inverte a lógica de representação do sistema proporcional.

Segundo o partido, a lei questionada contribui para a pulverização partidária e para a instabilidade política, além de afrontar o artigo 17 da Constituição. Liminarmente, pediu a suspensão da norma. A ADI foi protocolada em maio, cerca de quatro meses antes da última eleição.

O ministro Marco Aurélio determinou que sua decisão seja submetida ao plenário. 

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.947

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