Controle social

Eleição da Mesa Diretora do Senado deve ter voto aberto, decide Marco Aurélio

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19 de dezembro de 2018, 18h22

Com base no princípio da publicidade dos atos públicos, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar, nesta quarta-feira (19/12), para determinar que a eleição para os cargos da Mesa Diretora do Senado, em 1º de fevereiro de 2019, ocorra por meio do voto aberto.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Marco Aurélio afirmou que Constituição se sobrepõe a Regimento Interno do Senado.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O senador Lasier Martins (PSD-RS), representado pelo advogado Modesto Carvalhosa, impetrou mandado de segurança para assegurar que a votação da Mesa Diretora do Senado fosse aberta. O Regimento Interno da Casa estabelece que a eleição ocorra por meio de voto secreto dos senadores. E Lasier aponta que o Projeto de Resolução do Senado 53/2018, que torna pública a manifestação dos senadores, não será votado antes do pleito.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), se manifestou contra o pedido de Lasier. Segundo ele, o Judiciário não pode interferir em assuntos internos do Legislativo. Ele também sustentou que a proposta de mudança do regimento interno está tramitando normalmente e que a própria eleição para presidente e vice do STF é feita por voto secreto.

O voto secreto é demanda de uma ala do MDB, que apoia a eleição de Renan Calheiros (MDB-AL) para a presidência do Senado a partir de 2019. No entanto, avaliam que a vitória dele só está garantida se os votos de cada senador não forem publicados.

Na liminar desta quarta, Marco Aurélio afirma que é “direito inalienável dos cidadãos” a submissão dos atos públicos “à luz meridiana, dogma do regime constitucional democrático”.

“Constitui fator de legitimação das decisões governamentais, indissociável da diretriz que consagra a prática republicana do poder, o permanente exercício da transparência. Inexiste órgão – menos ainda composto por mandatários eleitos – que escape à claridade imposta pela Lei Maior e ao crivo da ampla e nítida fiscalização social, prerrogativa inafastável da cidadania. A exigência da atuação em público tem irredutível relevo porque a publicidade é, por si mesma, forma de controle”, avaliou o vice-decano do STF.

O princípio da publicidade das deliberações do Senado é a regra, ressaltou o ministro. E as exceções estão no artigo 52, incisos III, IV e XI, da Constituição. Os dispositivos determinam que serão secretas as votações sobre a escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente, magistrados, ministros do Tribunal de Contas da União, governadores de territórios, presidente e diretores do Banco Central e procurador-geral da República, bem como a exoneração deste antes do fim de seu mandato.

a Constituição não estabelece que a eleição da Mesa Diretora do Senado deve ser secreta, “há de prevalecer o princípio democrático que reclama a votação ostensiva e aberta” sobre o sigilo imposto pelo Regimento Interno da Casa, ressaltou Marco Aurélio.

O ministro ainda informou que sua decisão não interfere na apreciação do Projeto de Resolução do Senado 53/2018. Porém, se a norma for aprovada, o mandado de segurança perderá seu objeto, lembrou o vice-decano do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
MS 36.169

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