Valor desproporcional

Suspensa lei do Pará que institui taxa de fiscalização sobre atividades hídricas

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18 de dezembro de 2018, 9h25

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente a eficácia de lei que institui taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos no Pará. Segundo o ministro, há desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal oferecida.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria afirma que a Lei estadual 8.091/2014 invade competência privativa da União para legislar sobre águas e a competência exclusiva para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.

Além disso, argumenta ainda a inconstitucionalidade material da lei por ter criado "verdadeiro imposto mascarado de taxa", em violação aos princípios da livre iniciativa e do devido processo legal e sem relação de razoabilidade com o custo da atividade estatal realizada.

Na condição de amici curiae, a Eletronorte, a Agência Nacional de Energia Elétrica e a Norte Energia informaram que o governo do Pará vem cobrando cifras elevadíssimas em razão dos critérios adotados pela lei estadual para a incidência da taxa, onerando o segmento de geração e consumo de energia hidrelétrica no Pará.

A Eletronorte informou que, entre abril de 2015 e abril de 2018, foi cobrado da empresa cerca de R$ 1,3 bilhão a título da taxa. Segundo a empresa, a taxa viola o princípio da equivalência, numa vez que sua cobrança supera em muito os custos da atividade fiscalizatória exercida pelo Pará sobre o aproveitamento e o uso dos recursos hídricos. 

Em sua decisão provisória, o ministro Roberto Barroso observa que havia adotado o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 a fim de levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário.

Entretanto, após manifestação das partes envolvidas na controvérsia, verificou a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida cautelar, entre eles a forte plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela CNI e pelas empresas sobre a violação dos princípios do custo/benefício e da proporcionalidade.

"Há plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa de polícia criada pela Lei 8.091/2014 do Estado do Pará por conta da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal disponibilizada", afirmou. 

Segundo Barroso, o custo da atividade estatal deve ser proporcional ao valor cobrado do contribuinte. Como exemplo, cita que a contingência de taxa no balanço patrimonial da Eletronorte alcançaria R$1,3 bilhão, enquanto que a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão.

Quanto ao perigo de demora para a decisão, o relator citou documentos apresentados que demonstram diversas autuações feitas pelo Fisco em valores elevadíssimos e decisões do Tribunal de Justiça do Pará pela constitucionalidade da norma impugnada. “Tais circunstâncias demonstram que pode haver a necessidade de que as empresas tenham que arcar com custos aptos a sobrecarregar ou mesmo impossibilitar suas atividades”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.374

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