Dispensa ilícita

Demitida na pré-aposentadoria deve receber salários até o fim da estabilidade

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18 de dezembro de 2018, 8h24

Reconhecido o período de estabilidade a um funcionário que está prestes a se aposentar, a empresa que demitiu nesse período deve pagar os salários devidos da data da dispensa até o fim da estabilidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma vendedora que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

A estabilidade pré-aposentadoria foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Com base na norma coletiva que assegura esse direito à autora, havia determinado a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. A corte justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso. 

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular.

Ao julgar o caso, o relator, o ministro Alberto Bresciani, afirmou que quando esgotado o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade.

Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade. O ministro foi seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler a decisão.
RR 1052-64.2016.5.17.0004

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