Fundamento Legal

Carf condena advogado que usava empresa para receber honorários

Autor

17 de dezembro de 2018, 14h50

Um advogado que utilizava empresa para receber honorários com tributação reduzida foi condenado pela 2ª Turma Ordinária do Conselho administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a pagar os impostos devidos como pessoa física. Para o Carf, portanto, é legítima a desconsideração de escritório de advocacia utilizado para dissimular negócios jurídicos praticados por advogado.

A discussão analisava se o contribuinte e o escritório eram a mesma unidade econômica que prestava serviços advocatícios e se as notas fiscais de emissão eram, na verdade, honorários advocatícios auferidos pelo contribuinte. Ele agiria dessa forma para reduzir a carga tributária a que  estava sujeito na condição de pessoa física, se passando por pessoa jurídica. 

No voto, a relatora, conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, afirmou que os honorários advocatícios devem ser tributados na pessoa física, “uma vez que a criação de pessoa jurídica para a emissão de notas fiscais falsas com a finalidade de forjar o recebimento de receitas configura simulação”. 

Segundo a relatora, a autoridade administrativa pode desconsiderar a utilização de escritório de advocacia constituído como interposta pessoa para simular a realização de negócios jurídicos que na realidade foram praticados pelo advogado. 

“Além disso, devem ser compensados na  apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício”, entendeu. 

Para a relatora, diante das provas constantes nos autos, “entendo que a auditoria tinha  fundamentos suficientes para considerar que os negócios da empresa  em realidade eram do advogado, que a utilizava para recebimento de honorários advocatícios”. 

“Essa  empresa não passava de uma interposta do recorrente, portanto, da mesma  forma que ele teria acesso aos documentos que foram por ela apresentados, ela teria acesso a todos os documentos que constam nesse processo, podendo o advogado  apresentar  contra­-prova  aos depoimentos e elementos colhidos  durante  as  diligências, mas apenas trouxe alegações genéricas”, explicou. 

A conselheira lembrou ainda que o conceito de crédito tributário abrange a multa de  ofício, de forma que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o contribuinte se caracteriza em débito para com a União, incidindo juros de mora sobre o principal e a multa de ofício.  

Acórdão nº  2202­004.821 
11030.720089/2013­16 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!