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Marinha não tem responsabilidade de naufrágio por farol não estar funcionando

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15 de dezembro de 2018, 14h19

Se o fato de o farol de navegação estar apagado não for causa relevante para o acidente, a Marinha não tem responsabilidade pelo ocorrido. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que retirou a responsabilidade da Marinha por naufrágio na Ilha dos Lobos, em Santa Catarina. 

Em agosto de 2015, a embarcação de pesca “Vô Rosa I" colidiu com as pedras da Ilha dos Lobos, na altura de Laguna (SC), e naufragou. O barco estava fazendo o trajeto de Rio Grande (RS) com destino à Itajaí (SC).

O dono da embarcação sustentou que houve omissão da Marinha em não cumprir a obrigação legal de sinalizar de forma eficiente o local, pois o farol existente na Ilha dos Lobos não estava funcionando no momento do acidente. Dessa forma, ele ajuizou ação contra a União requerendo indenização por danos materiais.

A 2ª Vara Federal de Itajaí julgou improcedente o pedido. O juízo entendeu no processo que ficou claro que faltavam equipamentos de navegação apropriados. Além disso, considerou o fato de tripulantes não habilitados terem sido atribuídos a conduzir a embarcação sob condições de neblina e vento forte durante a noite.

O autor da ação recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. Ele alegou que o juízo de primeiro grau não o intimou para que se manifestasse a respeito das provas que pretendia produzir no processo, especialmente a testemunhal.

A relatora do caso no TRF-4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “Verifica-se que os elementos de prova juntados pelas partes revelaram-se suficientes à formação do convencimento do juiz, não sendo necessária a oitiva de testemunhas”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora ainda acrescentou em sua decisão que “a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não se revelar causa relevante para o acidente, diante de várias outras circunstâncias, como equipamentos de navegação apropriados às condições mínimas de segurança, especialmente em se tratando de singradura noturna, não serem as condições climáticas favoráveis à navegação e ser a embarcação conduzida, no momento do choque, por tripulante não-habilitado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5013446-47.2017.4.04.7208

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