Por não poder checar se as pretensões no dissídio coletivo representam realmente os interesses da categoria profissional quanto às reivindicações da categoria em convenção coletiva, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Sindicato dos Instrutores e Funcionários de Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul (Sindif/MS).
A decisão foi tomada porque a Assembleia Geral Extraordinária realizada para estabelecer as prioridades da categoria e autorizar o ajuizamento do dissídio coletivo, apesar de ter tido ata, não teve nenhuma informação no documento que correspondesse à aprovação ou à discussão pelos empregados da pauta reivindicatória.
Com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o Sindif buscava fixação e alteração de cláusulas da convenção coletiva. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa contra o Sindif, apresentada pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Para o TRT-24, havia irregularidades nos documentos apresentados. Entre elas, faltava a assinatura dos empregados na ata da assembleia e não estava descrita a pauta de reivindicações, “supostamente acordada pelos presentes”. Segundo a corte regional, não basta a afirmação no documento de que foram lidas as cláusulas e aprovadas, porque o simples registro dessa leitura “não é suficiente para constatar se realmente o que os empregados aprovaram é o que está disposto no rol de reivindicações trazido em separado da ata”.
No recurso ao TST, o Sindif sustentou que a decisão do Tribunal Regional não apontou quais seriam os documentos ausentes. Alegou, ainda, que juntou edital de convocação da categoria e ata de assembleia geral extraordinária.
A tese não foi acatada pelo relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado. Ele frisou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para a ata da assembleia legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses dos empregados, ela precisa registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória.
Apesar da informação de que houve a leitura da pauta de reivindicações e sua aprovação, sustentou o ministro, “o conteúdo da ata da assembleia não traz qualquer especificação, de maneira clara e objetiva, das reivindicações, o que torna inviável aferir se as pretensões veiculadas pelo Sindif no presente dissídio coletivo representam, de fato, os interesses da categoria decididos em assembleia”.
Com a decisão do ministro Mauricio Delgado que, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, negando provimento ao recurso do sindicato da categoria, a ação transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RO 24026-15.2016.5.24.0000