abrangência expressiva

Tese das ações coletivas deve garantir direitos, dizem especialistas

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13 de dezembro de 2018, 11h50

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (12/12), a tese de que ações individuais só podem andar depois que as ações coletivas sobre o mesmo tema transitarem em julgado.

O colegiado entendeu que ações civis públicas têm preferência por abranger direitos individuais homogêneos. “Por meio delas, se reconhece o fato gerador comum a todos os pedidos de reparação para facilitar a defesa dos prejudicados em juízo”, explicou o relator, ministro Luís Felipe Salomão.

Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, a tese é acertada, mas deve observar a garantia constitucional de direitos. Para o advogado Luiz Rodrigues Wambier, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, a decisão por meio da qual foi fixada a tese é "irretocável".

“As ações coletivas devem ter prioridade sobre as individuais, na medida em que as primeiras têm abrangência socialmente mais expressiva, permitem a concentração de resultados em torno da mesma tese, prestigiando a isonomia entre as situações de direito que sejam idênticas e facilitam a gestão do sistema”, explica.

Segundo Wambier, um dos pontos destacados pelo ministro é o que se refere aos danos capazes de levar o responsável à insolvência. “Permitir a tramitação das ações individuais poderia levar à esdrúxula situação de atendimento ao direito de poucos, em detrimento da massa de titulares de direitos alcançada pelas ações coletivas”, diz.

Sem disparidades
A especialista em Processo Civil Juliana Fincatti, sócia de Fincatti Santoro Sociedade de Advogados, destaca a existência de mais de 2.230 ações individuais de indenização por danos morais a respeito do alegado dano ambiental, muitas delas ajuizadas por grupos de moradores em litisconsórcio ativo.

“O STJ  entendeu pela priorização do julgamento das ações civis públicas em detrimento das ações individuais, sob o fundamento de otimização da prestação jurisdicional e tratamento uniforme para pedidos de reparações de danos decorrentes de um mesmo fato”, avalia.  

Juliana afirma que pretensões individuais que já são objeto da tutela conjunta serão igualmente contempladas e, portanto, não há que se falar em prejuízo para o autor da ação individual.

“Inclusive, porque eventuais pedidos específicos podem, naturalmente, ser discutidos separadamente em momento oportuno. Trata-se de decisão relevante para a jurisprudência do processo coletivo, pois vem confirmar o entendimento da Corte, pela racionalização e eficiência do sistema da tutela de direitos coletivos”, diz.

A especialista afirma ainda que, além disso, o tratamento jurisdicional uniforme aos pleitos indenizatórios potencializa e agiliza a solução de conflitos de grandes repercussões.

“Isso porque evita disparidades e contradições entre as decisões de processos decorrentes do mesmo tema; gera economia e celeridade por evitar a reiteração de atos processuais desnecessários e até mesmo protelatórios e, por fim, aumenta a sensação de distribuição de justiça e de igualdade às vítimas, pelo estabelecimento de critérios indenizatórios uniformes e equilibrados”, conclui.

Garantia Respeitada
Na avaliação do advogado Pedro Kurbhi,  especialista em Direito e Processo Civil, ainda que ações civis públicas, por abranger direitos individuais homogêneos, tenham preferência sobre as ações individuais, deve haver a garantia ao jurisdicionado de que haverá a efetiva apreciação de seu pedido, de seu caso concreto, assegurando tutela específica sobre seus interesses.

“Essa garantia aos interesses individuais, entretanto, só é possível quando a ação de defesa de direitos coletivos guardar plena, real e efetiva identidade – tanto qualitativa quanto quantitativa – com os interesses individuais do jurisdicionado”, explica.

Segundo Kurbhi, há de se respeitar, sob pena de incidir o Estado em negativa da prestação jurisdicional, garantida constitucionalmente ao jurisdicionado, os elementos diferenciais de cada caso.

“Como prazo, eventual urgência ou emergência, limites do pedido ou mesmo a expectativa de majoração de prejuízo ou dano causado pela própria demora do processo. Em havendo diferença, ainda que aparentemente pequena, entre o caso individual e o coletivo, deve ser julgado o individual – sem sobrestamento até que se julgue o coletivo – sob pena de supressão indevida de direito individual do jurisdicionado”, enfatiza.

Princípio Consagrado
Para o especialista Mike Carvalho, do Pestana & Carvalho Advogados Associados, o entendimento adotado tem como objetivo impedir o conflito entre as decisões proferidas em uma ação individual com a tese proposta em uma ação coletiva ou vice-versa. 

"Cabe destacar que a ação individual será suspensa até que seja finalizado o julgamento da ação coletiva. O STJ consagrou o princípio da segurança jurídica e por outro lado, considerando todas as hipóteses de recurso previstas no Código de Processo Civil e o fato de que o jurisdicionado terá que aguardar o julgamento final da ação coletiva, por certo, o tempo de espera será o seu maior opositor", avalia. 

Para a advogada Isabella Pompilio, do Tozzini Freire Advogados, na fundamentação do recurso especial analisado constava que a determinação de sobrestamento das ações iria de encontro a entendimento já firmado pelo STJ no sentido de que “a circunstância de existir, em curso, ação coletiva, em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos, não obsta o ajuizamento de ação individual”.

"Todavia, neste novo julgamento, o STJ não impediu o ajuizamento de novas ações, mas apenas afirmou que as ações já ajuizadas ficarão sobrestadas até o julgamento da ação coletiva. Isso porque eventual jurisprudência colidente acabaria por comprometer a segurança jurídica". 

REsp 1.525.327

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