Legitimidade Provada

MP pode cobrar multa em condenações penais, decide STF

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13 de dezembro de 2018, 17h02

O Ministério Público tem legitimidade para cobrar multa em condenações penais, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda. Assim entendeu, nesta quinta-feira (13/12), o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar um recurso da Procuradoria-Geral da República.

O tema foi tratado na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, cujo julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgada na quarta-feira (12).

Divergência
A divergência na ADI 3150 foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o MP é o órgão legitimado para a execução da multa. "Dizer que a multa é dívida de valor não significa dizer que ela perdeu a natureza de sanção penal. Não há como retirar do MP essa competência", afirmou.

Para Barroso, “a sanção criminal pode ser cobrada pela Fazenda Pública se o Ministério Público não atuar em 90 dias”. Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento proposto por Barroso. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Na quarta-feira, o ministro Edson Fachin havia retomado o julgamento com o seu voto-vista, acompanhando parcialmente o ministro Marco Aurélio.

“Depois de convertida em dívida ativa, o inadimplemento da pena de multa não pode motivar a regressão de regime de cumprimento de pena nem representar obstáculo à progressão penal. Essas hipóteses configurariam a prisão por dívida, que o STF já julgou inconstitucional. Entretanto, ele considera que a pena imposta na condenação só pode ser extinta após o cumprimento da pena privativa de liberdade e o pagamento da dívida”, disse.

Legitimidade
A ação analisada era da Procuradoria-Geral da República, que pedia que  fosse dada interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal para que se legitime o Ministério Público como órgão competente para promover a cobrança da pena de multa.

De acordo com a nova redação desse dispositivo, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser cobrada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

ADI 3150
AP 470

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