Opinião

Advocacia Pública Federal — mais eficiência e menos corporativismo

Autor

12 de dezembro de 2018, 13h55

Desde 2017, venho publicando artigos na ConJur, suscitando debates acerca das inovações pertinentes ao exercício da Advocacia Pública Federal. Esses textos focam dois aspectos fundamentais: a) a crescente virtualização da atividade advocatícia, sendo “essencial que a Advocacia-Geral da União prossiga não apenas com seus avanços tecnológicos como também desenvolva mecanismos gerenciais inovadores, num contexto de crescente automação dos processos e de acentuadas restrições orçamentárias”[1]; b) necessidade de uma “reflexão mais profunda sobre a organização e o funcionamento da AGU”[2], visando à unificação das carreiras jurídicas da instituição.

Como é sabido, o Estado brasileiro vivencia sérios problemas fiscais e gerenciais, o que demanda não apenas a redução dos gastos públicos, como também a otimização na prestação dos serviços estatais. Nesse contexto, é fundamental que os servidores públicos abandonem todo e qualquer viés corporativista em sua atuação, adotando uma postura proativa frente aos governantes que serão empossados em 1º de janeiro de 2019, nos âmbitos federal, estadual e distrital.

Nesse cenário, mostra-se louvável a iniciativa da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), ao divulgar um inédito estudo promovido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o qual comprova que “a unificação das carreiras na Advocacia Pública Federal resultaria em uma economia de até R$ 993 milhões anuais ao governo federal”.[3] Esse estudo promoveu uma detalhada análise estrutural da Advocacia-Geral da União, demonstrando a necessidade de um novo arranjo institucional.

Por outro lado, num momento em que a população brasileira clama por menos corporativismo e mais eficiência no serviço público, causa um enorme desconforto a postura adotada por determinada entidade sindical, ao questionar a possível indicação de um Procurador Federal para o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional.[4] Conforme notícia divulgada em 12 de dezembro de 2018, um dirigente sindical teria afirmado que, se o aludido Procurador Federal “for nomeado, ninguém vai trabalhar com ele. Não vai ter ninguém para trabalhar com ele”.[5]

Primeiramente, frise-se que não estamos aqui tratando da possível nomeação de uma pessoa estranha ao serviço público para o cargo de procurador-geral da Fazenda Nacional. O que está sendo cogitado é a nomeação de um procurador federal, membro concursado da Advocacia Pública Federal, para a chefia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Para explicar o tema à população em geral, certamente confusa diante do mar de nomenclaturas do serviço público, cabem os seguintes esclarecimentos:

a) a Advocacia Pública Federal possui quatro carreiras: advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal e procurador do Banco Central do Brasil;

b) todas as referidas carreiras possuem atribuições similares, quais sejam: representação judicial e extrajudicial bem como consultoria e assessoramento jurídicos, prestados nos termos do artigo 131 da Constituição Federal de 1988;

c) os membros dessas quatro carreiras possuem a mesma estrutura remuneratória e os mesmos requisitos para ingresso nos respectivos cargos;

d) todavia, alguns membros dessas carreiras defendem a divisão da Advocacia Pública em verdadeiros feudos, nos quais somente determinados colegas podem ser nomeados para funções de chefia.

Ocorre que não há qualquer impedimento ético, legal ou gerencial para que um procurador federal, um advogado da União ou um procurador do Banco Central do Brasil seja nomeado para o cargo de procurador-geral da Fazenda Nacional. Digo mais: não há qualquer impedimento constitucional ou gerencial à unificação das quatro carreiras da Advocacia Pública Federal, conforme demonstram vários estudos técnicos (dentre os quais aquele recentemente promovido pela Fundação Getulio Vargas).

Portanto, diante da pressão sindical de um determinado setor da Advocacia Pública Federal, só restarão duas alternativas ao futuro presidente da República:

a) continuar a lógica corporativista que, historicamente, impera na Administração Pública brasileira, atendendo a apelos sindicais em detrimento da racionalidade e da eficiência no serviço público;

b) ou, por outro lado, afirmar sua autoridade constitucional e legal para nomear um procurador-geral da Fazenda Nacional que integre qualquer das quatro carreiras da Advocacia Pública Federal, com base em critérios realmente técnicos (e não corporativistas).

Evidentemente, o governo eleito está sob escrutínio do mercado e da população em geral, os quais não toleram (nem podem tolerar) qualquer tipo de fragilidade na condução da Administração Pública, exigindo coragem na implementação das mudanças gerenciais tão necessárias do Estado brasileiro.


[1] MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na era dos “robôs-advogados”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-30/rommel-macedo-advocacia-geral-uniao-robos-advogados>. Acesso em 12 dez. 2018.

[2] MACEDO, Rommel. A divisão de carreiras e as conquistas da AGU em seus 25 anos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-10/rommel-macedo-divisao-carreiras-conquistas-agu-25-anos>. Acesso em 12 dez. 2018.

[4] Disponível em: https://www.sinprofaz.org.br/noticias/nota-publica-2/>. Acesso em 12 dez. 2018.

Autores

  • Brave

    é advogado da União e mestre em Direito. Foi conselheiro seccional e presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado da OAB-DF (2010-2012), coordenador científico da pós-graduação Lato Sensu em Advocacia Pública, coordenador-geral substituto de Processos Judiciais e Disciplinares da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça, coordenador-geral de Análise de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e coordenador jurídico de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!