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É desnecessário laudo médico oficial para isenção do IR, diz TRF-1

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12 de dezembro de 2018, 5h48

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Assim fixou a 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região em um recurso de uma aposentada que tinha problemas de visão.

No voto, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, afirmou que, conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a mulher é portadora de doença grave/cegueira desde 2007.

“Sendo assim, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde sua aposentadoria, em 2012, até decisão da junta médica, em 2014”, disse o magistrado.

O juiz lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a cegueira, ainda que monocular, garante a isenção. “De acordo com o STJ, é causa de isenção de Imposto de Renda, porque o artigo 6º não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda", disse.

Efetivação Questionada
A decisão se deu em recurso de uma decisão de primeira instância, em que a isenção foi negada pelo juízo de origem, que entendeu ser necessária efetivação da decisão de junta médica de onde a servidora trabalhava – que afastou a incidência do imposto de renda, bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10. A servidora apelou da decisão, requerendo administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria, em 2012.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
0000696-60.2017.4.01.3400

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