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TJ-RS veta trecho da LRF que limitava orçamento de MP e defensoria

11 de dezembro de 2018, 19h11

Por Redação ConJur

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Dispositivo legal de controle que interfere na autonomia orçamentária do Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas é inconstitucional. Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente, na segunda-feira (10/12), a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de justiça contra dispositivo da Lei Complementar Estadual 14.836/2016, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal do RS, do Poder Executivo.

Seguindo o voto da relatora, desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, os integrantes do colegiado declararam inconstitucional parte do artigo 1º, parágrafo 2º, Inciso I. Com isso, afastaram a aplicação da Lei ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Poder Judiciário.

O autor da Adin, Fabiano Dallazen, sustentou a inconstitucionalidade da norma por afrontar dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Para o chefe do Ministério Público, a lei de iniciativa do Executivo não poderia estabelecer limitações à gestão financeira, administrativa e orçamentária do Judiciário, Legislativo, MP, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, pois a situação representa aviltamento do equilíbrio entre os Poderes.

A desembargadora-relatora considerou que a edição da Lei pelo Executivo foi louvável, mas sua aplicação deve se restringir apenas àquele Poder. Ela citou o artigo 5° da Constituição Estadual, que trata da independência e harmonia entre os Poderes.

Acrescentou que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), editada pela União, apresenta objetivos, critérios e metas genéricas a serem observadas pela Administração Pública na gestão de seus recursos. Contudo, observou, a Lei deixa a cargo de cada órgão a decisão acerca dos mecanismos a serem utilizados para alcançar os objetivos.

Já a Lei Complementar Estadual 14.836/2016, apontou a relatora, vai além e estabelece restrições e mecanismos preventivos de controle que adentram a autonomia orçamentária do Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. A Magistrada assegurou que um diploma legal que trata de responsabilidade fiscal deve estabelecer fins, deixando para o âmbito da autonomia de cada instituição escolher os meios adequados às peculiaridades.

O procurador do Estado Ernesto Toniolo, que fez sustentação oral pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, defendeu também a incompetência do TJ-RS para julgar a matéria, mas a alegação foi afastada pela relatora.

O procurador de Justiça César Faccioli, representante do Ministério Público na sessão jurisdicional do Órgão Especial, presidida pelo desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, deu parecer favorável à procedência da Adin. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS)

Processo 70069406122