Crime de responsabilidade

Processo contra Beto Richa deve seguir na 1ª instância, decide TRF-4

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11 de dezembro de 2018, 20h44

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou um Habeas Corpus ao ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) para suspender e trancar uma ação penal em que ele é réu por crime de responsabilidade.

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ReproduçãoDenúncia do MPF aponta Beto Richa como responsável por desvio de finalidade na aplicação de verba federal

O político foi denunciado pelo Ministério Público Federal por firmar convênio no valor de R$ 100 mil para reformar unidades de saúde de Curitiba, entre 2006 e 2008, configurando desvio de finalidade na aplicação de verba federal. À época, Richa era prefeito de Curitiba.

Ao analisar o HC, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli entendeu que “neste momento processual de exame da pertinência da inicial acusatória, são suficientes ao seu processamento meros indícios de autoria e materialidade”.

Sobre a suposta autoria do crime, o magistrado afirmou que “como chefe do Executivo local, [Richa] era o responsável pela consecução das políticas públicas, dentre as quais inseridas as obrigações constantes no ajuste, de reforma e estruturação de unidades básicas de saúde”.

O desembargador ressaltou em seu voto que Richa gerenciava o acordo objeto da denúncia, e, portanto, era o responsável pela sua probidade, desde o requerimento inicial, como também a sua execução e finalização.

Por maioria, o colegiado decidiu manter a ação penal tramitando na primeira instância, que deve ter o mérito julgado pela 23ª Vara Federal de Curitiba.

Tramitação
Em junho deste ano, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia por entender que estavam presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito por parte de Richa.

A defesa do político então impetrou o HC no TRF-4, pleiteando liminarmente a suspensão do processo e a concessão da ordem para trancar a ação penal. Os advogados alegaram a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo, porque a denúncia atribuiu o crime a Richa por uma assinatura dele, enquanto prefeito de Curitiba, em convênio firmado pela Secretaria Municipal de Saúde.

A defesa sustentou ainda que o réu não era ordenador de despesas, fiscal ou gestor do convênio. Segundo eles, uma servidora pública vinculada à Secretaria Municipal de Finanças foi a responsável pelos desvios, sendo punida pela prática de peculato, e os demais envolvidos foram demitidos do serviço público e os valores desviados restituídos.

Em novembro, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, em análise monocrática do HC, indeferiu a liminar. A defesa recorreu interpondo um agravo interno para a 7ª Turma do tribunal, especializada em matéria penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo: 5042085-34.2018.4.04.0000

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