Opinião

Importância do relatório jurídico para tomada de decisão e segurança do mercado

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10 de dezembro de 2018, 15h45

Ao entregar a sua causa a determinado advogado, o cliente faz nascer o direito de ser informado de todos os passos que serão dados para a satisfação do seu pleito. Nessa linha, não importa se para uma grande multinacional ou para um indivíduo, o dever do causídico é o mesmo.

Parece intuitivo o que se afirmou, mas não quando se verifica que, ainda hoje, muitos profissionais do Direito persistem em minimizar a importância dos relatórios jurídicos — ou de contingência —, não lhes atribuindo a devida valia. Contudo, os reflexos desse pensamento são terríveis.

Realmente, a função primordial do relatório é a de transmitir ao representado os cenários pretérito e atual do seu caso e as suas perspectivas futuras. Com isso, pode-se estabelecer um certo grau de previsibilidade quanto ao risco envolvido na disputa ou na consulta (caso ainda não haja litígio).

Daí que os termos probabilidade de êxito — ou de perda — remota, possível e provável ganham força, na medida em que, somados ao estágio do assunto, permitirão com que o representado possa balizar eventual provisionamento, daí a razão de se falar em contingência.

A questão tem ainda mais relevo quando se está diante de sociedade anônima com capital aberto, porquanto as informações prestadas pelo advogado serão apreciadas tanto por auditores internos — a contabilidade da empresa — quanto externos e, na sequência, pelo mercado, chegando até mesmo a impactar no preço do papel da companhia.

Não há dúvidas, por conseguinte, que dados equivocados ou limitados podem gerar uma interpretação negativa quanto ao estado de fato do representado frente a determinado problema, pelo que se impõe extremo cuidado na inclusão de cada elemento no relatório, cada vez mais requerido, ainda, para fins de compliance, possibilitando a identificação do cumprimento de normas internas e externas e possíveis incongruências.

Na ausência de modelo ou solicitação específica para atender a certos padrões de contabilidade — por exemplo, os do Financial Accounting Standards Board (FASB) —, devem constar do reporte, sempre quando aplicável: (a) a data ou o período de elaboração; (b) o escopo de materialidade (litígios pendentes envolvendo o cliente); (c) o número do processo; (d) a natureza da causa ou do recurso; (e) o órgão em que tramita; (f) o relator, tratando-se de recurso; (g) a data de ingresso ou de protocolo; (h) as partes (autor, réu, terceiro interessado, litisconsorte, recorrente, recorrido); (i) o fato gerador da demanda (objeto); (j) o valor envolvido ou do pedido; (k) o pedido; (l) a probabilidade de êxito (ou de perda); (m) os desdobramentos do feito (histórico); (n) a sua fase atual; (o) o valor de depósito, se houver; (p) e o nome e a assinatura do patrono responsável pelo trabalho, com o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Com esses lançamentos, muito mais fácil será identificar a fidedigna situação do representado, seja para ele próprio tomar as decisões que entender pertinentes, seja para a contabilidade amparar o seu relatório, ou melhor, todas as informações disponíveis das finanças da sociedade, que, como se disse, serão eventualmente objeto de exame pelos players do mercado. Ademais, a relevância dos auditores independentes se sobressai exatamente quando as sociedades procuram capital externo.

Quanto à periodicidade, o ideal é que se tenha uma atualização constante do informe — por exemplo, a cada andamento processual — para atender a pedidos em regra trimestrais dos clientes. O importante é que haja um constante aperfeiçoamento das informações, que facilitará não apenas o representado no processo de tomada de decisão, mas também o próprio advogado, que terá em mãos um relatório pronto para qualquer consulta necessária.

O reporte jurídico, a bem da verdade, é um trabalho que tende a mudar constantemente, seja quando a causa é encerrada, seja quando certo recurso é provido. A sua imediata alteração só colabora com a atuação do advogado, que, em última análise, sempre estará atualizado acerca da agenda que patrocina.

Não por menos que o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que “[o] advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda”, ou seja, a informação é verdadeiro trunfo para aquele que deve prestá-la e compreendê-la.

Como se percebe, a cultura tem que mudar, no sentido de que o profissional do meio jurídico tem que seguir à risca a clássica regra do mandato de que, como ensina Caio Mário da Silva Pereira citando Enneccerus, “[d]eve, finalmente, o mandatário manter o comitente informado do estado do negócio de que foi encarregado; [e] atender às solicitações nesse sentido” (Instituições de Direito Civil. v. III. Contratos 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 407).

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