Definição de limites

Concessionárias não são responsáveis por crimes de terceiros, diz STJ

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10 de dezembro de 2018, 10h35

Concessionárias de rodovias não são responsáveis por crimes cometidos nas áreas de concessão. Assim fixou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso que questionava a definição dos limites da responsabilidade civil das empresas concessionárias. 

No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a segurança que o concessionário deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. “Essa ação não conta com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário”, afirmou.

Segundo a ministra, a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, “mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”.

A ministra explicou ainda que as concessionárias de rodovia são responsáveis objetivamente por todos os aspectos relacionados à utilização das faixas de rodagem que podem ser consideradas como falhas do serviço.

“Respondem por acidentes causados por animais na pista, pela existência de corpos estranhos na rodovia que foi a origem de acidente automobilístico, e, inclusive, por atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia. Por outro lado, a jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de exclusão de nexo causal da responsabilidade das concessionárias de rodovia, especialmente por culpa exclusiva de terceiro”, disse.

Os advogados responsáveis pelo recurso especial analisado são Luana Lima Zanatta de Oliveira, Elvis Bittencourt e Patrícia Francisco de Souza Zini, do escritório Bittencourt Advogados. 

Indenização
A turma deu provimento a recurso especial interposto pela Concessionária Rodovia das Cataratas S/A (Ecocataratas), que administra trecho da rodovia BR-277, entre os municípios paranaenses de Guarapuava e Foz do Iguaçu.

A advogada Maria Augusta Rost, do escritório Barretto & Rost Advogados, em sustentação oral, explicou que segurança pública é competência constitucionalmente atribuída ao Estado em caráter exclusivo e indelegável. "Razão pela qual as empresas concessionárias de rodovias não podem ser responsabilizadas por atividades que não lhe foram delegadas e que não integram a natureza de seu negócio”, disse. 

A ação questionava ação de indenização de R$ 25 mil  por danos morais e R$ 30 mil por danos materiais contra a empresa impetrada por um usuário da rodovia que sofreu um assalto nas dependências de serviço de assistência ao usuário, o qual é prestado pela concessionária no estado do Paraná.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.749.941

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