Sem indícios

CNJ arquiva processo contra Sergio Moro referente ao HC de Lula

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10 de dezembro de 2018, 19h58

Por falta de indícios de desvio de conduta, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu arquivar o pedido de providências instaurado contra o ex-juiz federal Sergio Fernando Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, em decisões proferidas em julho deste ano.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins analisou a conduta de cada um dos magistrados envolvidos no episódio do HC do ex-presidente Lula e considerou que não há indícios de desvio de conduta por qualquer dos magistrados investigados.

Em relação ao desembargador federal Rogério Favreto, o corregedor afirmou que o mesmo atuou nos limites do seu livre convencimento motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua atuação jurisdicional. A defesa de Favreto foi representada pelo advogado Marcelo Nobre. 

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.

Legalidade da decisão
Sobre a conduta do ex-juiz federal Sérgio Moro, o corregedor considerou estar evidenciado que, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedida em HC e juntada nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância, o então magistrado elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula.

Segundo Martins, Sérgio Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.

“Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, assinalou.

Atuações Conturbadas
Em relação à atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto, o ministro ressaltou que foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos e lastreada inclusive em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo MPF, além de não discrepar do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça,

“Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço”, disse Martins

Quanto à atuação do presidente do TRF-4, o corregedor destacou que a atuação de Thompson Flores foi baseada na necessidade de decidir a questão apresentada pelo Ministério Público Federal.

Além disso, segundo Martins, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça, pois o exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja o controle administrativo, por força do disposto no artigo 103-B da CF e do artigo 41 da Loman.

Discussão antiga
A discussão em torno da atuação dos magistrados começou em julho deste ano quando Favreto mandou soltar Lula ao decidir em um HC impetrado por deputados do PT sob a alegação que “havia fatos novos”.

De férias,  o ex-juiz Sergio Moro divulgou um despacho em que afirmava que Favreto não tinha competência para determinar a soltura de Lula. Após um longo dia de discussão, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4 Região, Thompson Flores, determinou que Lula ficasse na prisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 

Clique aqui para ler a decisão. 
0005020-69.2018.2.00.0000

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