Opinião

Composição dos tribunais de contas deve ser técnica

Autor

  • Laura Mendes Amando de Barros

    é doutora e mestre em Direito do Estado pela USP especialista em Direito Público pela Escola da Paulista da Magistratura e em Autoridades Locais e o Estado pela ENA-Paris ex-controladora-geral do município de São Paulo e professora do Insper.

9 de dezembro de 2018, 7h43

A atuação dos tribunais de contas no Brasil pós 1988 deve refletir a evolução relacionada à compreensão, internalização e consolidação democráticas que vem ocorrendo desde então.

Nesse cenário, dois aspectos merecem especial atenção: 1. A atividade de controle deve ser orientada por uma visão sistêmica, em que interagem e se retroalimentam as ações de controle interno, externo e social; 2. A sua composição deve guardar consonância com os valores democráticos fundamentais, tais como legitimidade, transparência, participação, responsividade e eficiência.

Trata-se de dinâmica voltada à potencialização e espraiamento do controle, que abrange todo o ciclo de atividades administrativas, desde o planejamento até a sua efetivação e exaurimento.

Tal lógica corresponde à modalidade batizada por Isunza Veras (2003) de controle transversal, em que os diversos atores e mecanismos horizontais e verticais se combinam com vistas a alcançar maior efetividade e eficiência. No mesmo contexto, Goetz e Jenkin (2011) referem-se a mecanismos diagonais de controle.

Atualmente inadmissível, portanto, a atuação isolada, autista e autocentrada das cortes de contas: justamente por estarem inseridas em um contexto maior e de necessária observância dos valores fundantes do Estado brasileiro, devem estar cada vez mais permeáveis e acessíveis não só aos demais órgãos e instituições, mas à população em geral, veículos de imprensa, academia etc.

No que tange à sua composição, devem refletir uma noção de legitimidade escorada não simplesmente no livre alvedrio e discrionariedade das autoridades nomeantes: para além disso, e tendo em vista a natureza iminente técnica dos julgamentos e análises de que incumbidos (conforme expressamente previsto no artigo 71, II da CF), seus membros devem apresentar preparo técnico compatível.

Tal assertiva destoa do cenário hoje existente, em que sobressai o perfil eminente político – e muitas vezes maculado pelo nepotismo – da escolha de conselheiros e ministros: segundo a Transparência Brasil, 80% deles provêm de cargos políticos; 30% são parentes de outros mandatários e 23% sofrem processos criminais ou por improbidade administrativa (SAKAI; PAIVA, 2014)

Não há como esperar uma atuação isenta, impessoal e técnica de agentes intimamente ligados àqueles cujas ações devem fiscalizar e controlar.

Daí a necessidade de se rever a forma de implementação das normas constitucionais de composição desses órgãos, com uma leitura minimamente compatível com os valores democráticos/republicanos que garanta uma legitimidade qualificada não apenas pela autoridade responsável pela indicação, mas também e principalmente pelo histórico e características do indicado.

Deve-se priorizar profissionais com experiência e expertise na área, tais como auditores e procuradores concursados.

Somente assim se terá um quadro técnico – e uma atividade – compatível com os valores eficiência, impessoalidade e moralidade.

Para tanto, desnecessária, a nosso ver, qualquer alteração constitucional: trata-se de questão muito mais de outorga de efetividade o texto fundamental que de lacuna normativa, de modo que uma simples e razoável interpretação sistêmica dos preceitos fundamentais nos conduz a tal exigência, a qual se prestará, assim, a justamente outorgar coerência e legitimidade substancial aos tribunais de contas.

E tal juridicidade interpretativa deve ser levada a efeito, inclusive, pelo Judiciário, incumbido, em última análise, da preservação e guarda da Constituição como sistema, e da análise, para além da mera legalidade, da juridicidade de tais nomeações. (MOREIRA NETO, 1991; 2008)


REFERÊNCIAS:

GOETZ, A. M.; JENKINS, R. Hybrid Forms of Accountability: Citizen Engagement in Institutions of Public-Sector Oversight in India. Public Management Review, v. 3, n. 3, p. 363-383, dez. 2001.

ISUNZA VERA, Ernesto. Construcción de la democracia y rendición de cuentas: una mirada regional de nuevas interfaces socio-estatales en el contexto de la transición política mexicana. In: 2003 MEETING OF THE LATIN AMERICAN STUDIES ASSOCIATION. Dallas, 2003.

MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade. Novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade de acordo com a Constituição de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

_____. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno. Legitimidade, finalidade, eficiência e resultados. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

. SAKAI, Juliana; PAIVA, Natália. Quem são os conselheiros dos tribunais de contas? Transparência Brasil, 2014. Disponível em https://www.transparencia.org.br/downloads/publicacoes/TBrasil%20-%20Tribunais%20de%20Contas%202016.pdf.

Autores

  • é procuradora do município de São Paulo e ex-controladora-geral do município de São Paulo. Doutora e mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Autoridades Locais e o Estado pela Ècole Nationale dAdministration (Paris), em Direito Processual Civil pela PUC-SP e em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura. Coordenadora científica da Revista de Direito do Terceiro Setor e vice-coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Administrativo Democrático da USP.

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