Débito de 2016

Gilmar determina recálculo das parcelas de precatórios do Acre

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9 de dezembro de 2018, 10h40

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Acre.

O ministro restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça do Acre, que aplicou os efeitos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4425 e 4357) ao débito remanescente do exercício de 2016.

Em 2013, o STF, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (62/2009), assegurou que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.

O relator explicou que, à época da emenda, o estado estava com o pagamento dos precatórios atrasado e, por isso, foi enquadrado automaticamente no regime especial, tendo optado pelo modelo anual, que prevê o prazo de 15 anos para o pagamento.

Na decisão, Gilmar considerou que o pagamento dos precatórios do exercício de 2016 deveria ser disciplinado pelo regime previsto na emenda. Assim, o Acre teria até 31 de dezembro de 2016 para pagar a parcela referente àquele ano, no valor R$ 41,7 milhões.

O estado fez adiantamentos ao longo do ano para a conta de precatório que somaram R$ 22,5 milhões, restando executar R$ 19 milhões. No entanto, foi promulgada outra emenda (94/2016) que estabelece que os débitos que estavam em atraso em 25/3/2015 receberiam prazo até 31/12/2020 para serem quitados.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o pagamento deveria ser feito mediante depósito mensal em conta especial do TJ-AC, em percentual suficiente para quitar os débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014.

Em 2017, o TJ levou em consideração a existência de atraso no pagamento de precatórios em março de 2015, e entendeu necessário seu enquadramento imediato no regime especial criado pela emenda 94, inclusive com a inserção do valor remanescente em 2016 no montante total da dívida a ser quitada até 2020.

Em agosto deste ano, o CNJ afastou a aplicação da EC 94 e determinou que o cálculo dos valores apurados para o exercício de 2016 fosse feito segundo as ADIs. No mês seguinte, o TJ-AC, cumprindo a decisão do CNJ, determinou ao estado o pagamento de R$ 18,1 milhões, referente a 2016, decorrente do débito residual de R$ 19,2 milhões, não quitado naquele ano, dele deduzindo o saldo de R$ 1,1 milhão, que restou em relação a 2017.

No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, o regime previsto pela EC 94 se destinou aos entes federativos inadimplentes em 2015 e incluiu os débitos vencidos e que vencerão até 2020.

Como o Acre era inadimplente em 2015 e os débitos que estão por vencer também estão abarcados pelo regime especial, o relator disse que o entendimento apresentado inicialmente pelo TJ-AC estava correto, no sentido de que o valor remanescente de 2016 deva ser incluído no montante total da dívida com precatórios a ser quitado nos termos das disposições constitucionais.

Como a decisão inicial do TJ-AC implica diretamente o cálculo do percentual mínimo da receita corrente líquida dos exercícios posteriores, o ministro determinou ainda que o tribunal estadual recalcule o valor dos precatórios de 2017, 2018 e 2019. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 36095

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