Diferentes setores

TST reconhece duplicidade de contratos de radialista que acumulou funções

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8 de dezembro de 2018, 13h39

Por entender que não é permitido, em contrato único, o exercício de diversas funções para setores diferentes, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a duplicidade de contratos a um radialista da Rede TV!.

De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, estabelece que "não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores”, entre eles os de registros sonoros e de registros visuais.

Na reclamação trabalhista, o radialista afirmou que havia sido contratado como editor de imagem para atuar no setor de tratamento visual, mas também atuava como operador de gravações no setor de tratamento sonoro.

Além disso, contou que era responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas e comerciais para veiculação na programação da rádio. Segundo ele, na admissão, a empresa havia prometido o pagamento em razão do acúmulo de função, mas a promessa não foi cumprida.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), rejeitaram o pedido de formalização de novo contrato de trabalho. O TRT, mesmo reconhecendo que o empregado havia desempenhado funções em diversos setores, entendeu que a situação configurava mera infração administrativa, passível de punição por meio de multa.

Por unanimidade, o colegiado do TST seguiu o relator, concordando que "impõe-se a observância da norma legal quanto à existência de mais de um contrato de trabalho".

Assim, foi determinada a remessa do processo à vara do de origem, para análise dos pedidos relacionados ao segundo contrato de trabalho.  Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário, visando levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso ainda não foi analisada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 1001791-89.2015.5.02.0386

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