Proteção do detento

TJ-MT afasta responsabilidade do Estado por suicídio dentro de delegacia

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8 de dezembro de 2018, 16h45

Não haverá responsabilidade civil do Estado nas situações em que administração pública demonstra ter tido cuidados com a proteção do detento. Isso também vale para os casos em que, mesmo tendo agido com cautela, não pôde evitar o evento danoso.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, manteve decisão de 1ª instância que negou indenização por danos morais à filha de um homem que cometeu suicídio na delegacia.

De acordo com o processo, o homem foi preso sob a acusação de abuso sexual praticado contra a outra filha, com então 13 anos. Ele morreu dentro da delegacia.

No recurso, a apelante argumentou que o fato de seu pai estar sob a custódia do Estado, por si só, já seria suficiente para proceder pela indenização, visto que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Afirmou ainda que o Estado falhou no cumprimento de seu dever, sendo omisso e negligente.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria Erotides Kneip, o pai da autora foi preso, em flagrante delito, em atitude que indicava atos de estupro de vulnerável.

Segundo a magistrada, há elementos que demonstram que os policiais tomaram todas as providências necessárias no intuito de proteger o suspeito, que estava sob sua custódia. Os policiais, por exemplo, retiraram o cinto do suspeito e o colocaram numa cela individual.

A desembargadora disse ainda que a prisão ocorreu dentro da normalidade, o que permite concluir a inexistência do dever de indenizar do Estado. Ela salientou que todas as medidas iniciais foram tomadas para proteger o detento e evitar sua morte.

“No entanto, nem mesmo estas medidas foram suficientes para evitar o suicídio do pai da apelante, pois este praticou tal ato com a sua própria calça. Como se pode observar, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, haja vista que todas as medidas protetivas foram adotadas, rompendo assim o nexo causal, requisito este essencial para configurar e caracterizar a responsabilidade civil estatal”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Apelação 110293/2017.

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