Ascensão funcional

Gilmar cassa ato que promoveu servidores do Instituto de Previdência do RN

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7 de dezembro de 2018, 6h54

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou um ato que permitiu a promoção de servidores do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte de cargos de nível médio para superior por terem diploma universitário. A decisão da presidência da autarquia havia beneficiado 39 servidores.

A decisão aconteceu em uma reclamação, na qual o Ministério Público do estado alegou que a autorização para a ascensão funcional de servidores violou o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 351. Em 2014, o STF julgou inconstitucionais os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio Grande do Norte.

O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

O ministro Gilmar Mendes acolheu a questão, apontando que a norma do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal assegura simples estabilidade, afastando a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas. Desta forma, não importaria se estavam prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.

O dispositivo estabelece que são considerados estáveis no serviço público: os servidores públicos civis da União, dos estados e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos conforme prevê o artigo 37 da Constituição.

Reclamação
Na reclamação, o MP afirmou também a inconstitucionalidade do ato por afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para cargo ou emprego público.

O MP pediu a cassação do despacho, tornando sem efeito a decisão datada de 14 de setembro de 1994, que autorizou a ascensão funcional dos servidores.

O presidente do Instituto, por sua vez, alegou que a intenção do legislador "não era bem a de proibir a ascensão de um servidor já em pleno exercício de suas funções, às vezes até estável, mas sim a primeira investidura no serviço público, que obrigatoriamente teria que ser através de concurso".

Além disso, afirmou que os servidores beneficiados são "competentes, abnegados e desempenham suas atribuições com muita responsabilidade". Com informação da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 17.644

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