Habeas Corpus

Cármen nega liminar a condenado por concessão irregular de licença ambiental

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7 de dezembro de 2018, 20h47

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para suspender a execução da pena de Marcelo de Campos Franzoni, ex-coordenador da Fundação do Meio Ambiente (Fundema) de Joinville (SC), imposta por emissão ilegal de licenças ambientais no município.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Joinville condenou Franzoni à pena privativa de liberdade de três anos, oito meses e dez dias de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientas). A sanção privativa de liberdade foi substituída por penas alternativas consistentes na prestação de serviços a comunidade e em prestação pecuniária.

Um recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, manteve a condenação, mas reduziu a pena para três anos e dois meses de detenção.

No Supremo, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de Franzoni, em razão da ausência de qualquer lesão ou risco de lesão ao meio ambiente. Alega que a denúncia e as decisões condenatórias deixaram de apontar em que consistia o perigo, ainda que abstrato, de dano decorrente da concessão da licença ambiental. Pediu a liminar para afastar a execução da pena e, no mérito, a concessão do habeas corpus.

Ao julgar o pedido, a ministra Cármen Lúcia não verificou plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela defesa. Segundo seu entendimento, a sentença condenatória explicitou a potencialidade lesiva da conduta do agente público, já que, na condição de coordenador da área de licenciamento da Fundema de Joinville, Franzoni expediu autorização para corte de 38.019,00 metros quadrados de árvores para a obra de um empreendimento imobiliário, em desconformidade com parecer elaborado pela área técnica da entidade, que tinha liberado a supressão de apenas 11.515,17 metros quadrados.

“Conforme se tem na sentença, a autorização conferida pelo paciente importou supressão indevida da vegetação de área de preservação permanente”, constatou a relatora. Uma vez ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar, a ministra determinou que se colha o parecer da Procuradoria-Geral da República de forma a subsidiar a análise do mérito do habeas corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 164372

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