Sem penalidades

Fux suspende multa por falta de tabelamento de frete rodoviário

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6 de dezembro de 2018, 18h58

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu, nesta quinta-feira (6/12), medida cautelar para suspender a aplicação de multas às empresas que não obedecerem ao tabelamento de frete no transporte rodoviário, instituído pela Medida Provisória 832/2018 em maio deste ano. 

Na decisão, o ministro afirma que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, "o que se revela particularmente preocupante ante o cenário de crise econômica atravessado pelo país", diz.

O ministro também determinou que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar medidas administrativas, coercitivas e punitivas a quem não obedecer ao tabelamento.

Outra suspensão
Em audiência no dia 20 de junho de 2018, o ministro determinou a suspensão de todos os processos e os efeitos de decisões liminares, em todo o território nacional, que envolviam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória n.º 832/2018 ou da Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamenta a MP.

O ministro atendeu pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA ). Em ofício enviado ao ministro, a entidade pedia  a suspensão das multas por descumprimento da tabela do frete, enquanto as ações sobre o assunto não são julgadas.

Decisão positiva
O advogado José Del Chiaro, especialista em direito econômico e defesa da concorrência, considera a decisão tomada quinta-feira (6/12), ainda que liminar, muito positiva para a economia do país. “Diante dos potenciais danos à economia e da ostensiva inconstitucionalidade da tabela, o STF, ainda que tardiamente, cumpre seu dever e estanca a possibilidade de imposição de multas e de indenizações previstas na questionada legislação”, afirma. Para o advogado, na prática a “tabela de fretes”, ainda que vigente, não poderá gerar nenhuma consequência ao contratante do frete que deixar de observá-la.

“Em vez de julgar inconstitucional essa tabela, criada para favorecer um único segmento da sociedade em detrimento de todos os outros, o STF suspendeu a possibilidade da imposição coercitiva de multa e ou das indenizações. É imperativo que o Supremo julgue o mérito da questão e, diferentemente do Executivo e do Legislativo, não se curve à chantagem de um setor e faça cumprir a Constituição”, observa Del Chiaro. Ele, contudo, não esconde seu temor de que transportadoras e caminhoneiros que se aproveitaram “da incompetência administrativa de um governo fragilizado possam retomar seus abusivos movimentos” em protesto contra a decisão judicial.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.956

*Texto atualizado às 12h16 do dia 7/12 para acréscimos.

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