Patamar obrigatório

Regra do CPC que fixa mínimo de 10% para honorários é impositiva

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5 de dezembro de 2018, 9h28

A única possibilidade de fixar honorários em menos de 10% do valor da ação de cobrança é a prevista no parágrafo 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que os honorários serão reduzidos à metade se o pagamento da dívida acontecer em até três dias depois do ajuizamento da ação.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou os honorários em menos de 10% de uma ação que cobrava R$ 241 mil. A corte havia mantido trecho de sentença que reduziu a verba à metade, para R$ 12 mil.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”

Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.

Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.

Opção consciente
“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.

Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.745.773

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