Índole civil

TRT-10 nega recurso e condomínio é condenado por acidente de trabalho

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4 de dezembro de 2018, 16h30

Nos casos em que se verifica acidente de trabalho, admite-se a responsabilização do dono da obra, uma vez que a indenização correspondente não representa verba trabalhista, mas sim de índole civil. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou recurso de um condomínio que foi condenado a pagar indenização ao trabalhador de uma construtora que sofreu acidente enquanto executava uma obra no local.

Os desembargadores consideraram que o dono de uma obra, assim como o empregador direto, deve fornecer local adequado e salubre para a prestação de serviços. Além disso, também deve fiscalizar as condições de segurança ofertadas pela empresa contratada.

O juízo de primeiro grau considerou que havia nexo de causalidade e culpa pelo acidente de trabalho. De acordo com a sentença, o dever de indenizar recai sobre a empreiteira responsável pela obra e pelo condomínio que a contratou.

"A parte contratante de obra é responsável por assegurar as condições de segurança no trabalho, exigindo provas de idoneidade daqueles que contrata ou que são subcontratados, nos termos da solidariedade decorrente do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil", disse a juíza de primeiro grau.

O condomínio então recorreu sob argumento de que, na condição de condomínio residencial, não teve qualquer responsabilidade pelo acidente do trabalhador.

Para o relator, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, não há controvérsia quanto ao contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a construtora, nem quanto ao fato de que o trabalhador atuou nas dependências do residencial por intermédio da construtora.

Segundo o magistrado, embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho seja de que não existe responsabilidade solidária ou subsidiária em contrato de empreitada de construção civil, com exceção do caso em que o dono da obra é uma empresa construtora, o caso concreto tem uma peculiaridade que impõe a responsabilidade solidária do condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo: 0000440-31.2015.5.10.0013

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