Habeas Corpus

STJ confirma liminar que revogou prisão preventiva por falta de fundamentação

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4 de dezembro de 2018, 13h04

A prisão preventiva deve ser imposta somente como último recurso. Não havendo indicação de elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo risco para a ordem pública, para a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal – não se prestando, para isso, meras suposições –, mostra-se suficiente a aplicação de medidas alternativas.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de Habeas Corpus revogando decreto de prisão cautelar por falta de fundamentação idônea contra réus acusados de organização criminosa especializada em roubo e furto de cargas e receptação qualificada.

Os réus, defendidos por Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange do Maistro, Battini & Lange Advogados, tiveram a prisão decretada pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Ibiporã (PR) e a corroboração da determinação pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou pedido de HC. 

A defesa argumenta que a decisão que autorizou a prisão preventiva dos pacientes se baseia na suposta necessidade de se garantir a ordem pública, sem que existam fundamentos ou elementos concretos, tendo em vista que eles não ostentam antecedentes criminais e a participação dos pacientes na organização criminosa não restou, pelo menos até o momento, apurada.

De acordo com o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, "com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, sendo aplicável somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas mais adequadas ao caso concreto".

O relator entendeu que não há nos autos dados concretos, apenas suposições, que evidenciem tentativa dos réus em obstruir investigações ou fugir da comarca. "E, no tocante ao risco de reiteração delitiva, vê-se que o magistrado tratou todos os investigados de uma única maneira, como se todos tivessem antecedentes criminais e, por isso, pudessem persistir na prática criminosa. O que, todavia, não condiz com a realidade", ressaltou o ministro. 

Com a decisão foram confirmadas as medidas cautelares alternativas à prisão antes determinada em liminar pelo relator. "Não posso deixar de salientar, ademais, que, desde a data em que foram colocados em liberdade – 19/8/2017 –, não sobrevieram notícias de que os pacientes reiteraram na prática criminosa, tentaram fugir ou descumpriram alguma das cautelares impostas por ocasião da liminar aqui deferida", disse. "E essa circunstância justifica, inclusive, a meu ver, a revisão das medidas escolhidas inicialmente, de forma a abrandar as restrições aplicadas", completou.

Votaram com o relator os ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Restaram vencidos os ministro Rogerio Schietti Cruz e Laurita
Vaz.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 411.424

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