reformatio in pejus

Vara de Execuções Penais do DF refaz dosimetria e prejudica réu

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3 de dezembro de 2018, 15h56

O juiz substituto Vinicius Santos Silva, da Vara de Execuções Penais do DF, aplicou retroativamente a Lei 13.654/2018 em uma ação sobre um caso de roubo. O caso chama atenção porque, com a aplicação retroativa da lei em resposta a um recurso da defesa, que pedia o afastamento da majorante de pena por uso de arma branca, a vara refez a dosimetria, prejudicando o réu. 

A prática afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em 2014, fixou alguns precedentes importantes para a jurisdição criminal no STF. Uma delas é que o Habeas Corpus, garantia constitucional do direito de ir e vir, pode ser conjugado com o princípio de que uma decisão judicial não pode ser reformada para prejudicar o autor do recurso — é a vedação ao reformatio in pejus.

O magistrado do DF justificou as alterações na dosimetria. "Mesmo diante do cenário delineado pela Lei 13.654/2018, mantêm-se os fundamentos na medida em que valoro negativamente o emprego de arma branca na primeira fase de dosimetria, pois tal instrumento indubitavelmente representou maior risco à vida e integridade física da vítima e mantenho a pena majorada à razão mínima de 1/3, diante da segunda causa de aumento de pena reconhecida expressamente no decreto condenatório". 

Para o magistrado, jamais houve proposta para suprimir a causa de aumento da pena. “Continua em vigor a previsão legal que impõe ao julgador que leve em conta as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. A aplicação retroativa da Lei 13.654/2018 pode-se chegar a uma pena mais favorável, considerado o emprego de arma branca não mais como causa de aumento, mas sim como circunstância judicial desfavorável", disse. 

O juiz afirmou ainda que na lei analisada, que fez modificações nos artigos 155 e 157 do Código Penal, nenhuma repercussão levou ao art. 59 do Código Penal. 

“Assim, aplicar retroativamente a novidade legislativa passa, necessariamente, pelo refazimento integral da dosimetria, porque, ainda que o emprego de arma branca não mais circunstancie o roubo. Vale dizer, o uso de arma branca não se tornou um indiferente penal, na medida em que a sua utilização, apesar de não mais poder ser valorada na terceira fase de dosimetria, representa um maior risco concreto à vítima e facilita a prática do crime”, disse.

Isonomia
Segundo o juiz,  um dos principais vetores axiológicos que inspiram o artigo 2 do parágrafo único, do Código Penal é a isonomia.

“De fato, deve-se retroagir a lei para que fatos idênticos sejam julgados com o mesmo rigor legal. Assim, se a nova configuração típica revelar rigor legal atenuado, deverá retroagir para que o sentenciado tenha sua pena recalculada como se tivesse praticado o crime sob a égide do novo regramento legal, recebendo, pois, tratamento igual ao daquele que praticou o delito após a edição da nova lei”, explicou.

Defesa
Em artigo à ConJur, defensores públicos já haviam defendido a constitucionalidade do dispositivo. "A cansativa demonstração do caminho legislativo é para demonstrar que a Lei 13.654/2018 é, sim, formalmente constitucional, pois percorreu todos os trâmites legalmente previstos".

Os núcleos especializados de Segunda Instância e Tribunais Superiores e de situação carcerária da Defensoria Pública atuaram em conjunto pela tese defensiva no julgamento, elaborando manifestações pela constitucionalidade da norma.

Clique aqui para ler a decisão.
001.0015.11130010000/2018.0003.389705-54

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