Negócio na África

TRF-4 mantém condenação, mas reduz pena de ex-gerente da Petrobras

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3 de dezembro de 2018, 15h21

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu para 10 anos a condenação de Pedro Augusto Cortes Xavier Bastos, ex-gerente da área internacional da Petrobras, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele está preso preventivamente no Paraná.

Ao reduzir a pena em um ano, o TRF-4 considerou que não ficou comprovado no processo a relação entre o ex-gerente e o ex-deputado Eduardo Cunha.

Bastos foi preso preventivamente em maio de 2017, durante a 41ª fase da operação "lava jato". Ele é acusado pelo Ministério Público Federal de receber U$ 4,8 milhões em propina e, em troca, usar o cargo para fazer a estatal fechar negócio em 2011 com um campo seco de petróleo em Benin, na África.

O ex-gerente também foi condenado a pagar como indenização todo o valor recebido como propina, com juros. Segundo a decisão, o pagamento é condição para que obter progressão de regime de cumprimento de pena.

Tanto o MPF quanto a defesa de Bastos recorreram da sentença. O Ministério Público sustentou que a pena deveria ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos dos crimes.

Já a defesa de Bastos alegou, entre outras coisas, que não há provas suficientes para amparar a sua condenação por corrupção e que ele deveria ser absolvido desse delito pela aplicação do princípio da presunção de inocência. Também afirmou que inexistindo o crime de corrupção, não há como se falar em prática de lavagem de dinheiro e que os valores imputados a ele na denúncia jamais foram ocultados ou tiveram a origem dissimulada.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que merece relevância a circunstância de culpabilidade do réu no delito de lavagem de dinheiro.

“No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada. A conduta do réu merece maior censura, na medida em que as suas condições pessoais, como grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto salário auferido mensalmente, lhe conferem uma maior capacidade de resistir ao ilícito”, destacou o desembargador.

Em relação à apelação da defesa, o desembargador acatou o argumento de que não há no processo provas de ligação entre Bastos e Eduardo Cunha. “O magistrado de primeira instância exasperou a pena base de corrupção pela culpabilidade por entender que o réu fora cúmplice de Eduardo Cunha na ação e que constituiria fato grave a divisão de propina com o parlamentar federal. No ponto, assiste razão à defesa ao argumentar que tal circunstância não restou comprovada nos autos. Inexistem elementos suficientes a demonstrar a ligação de Pedro Augusto Bastos com o então deputado”, ressaltou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

50248799020174047000/TRF

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