Sem Conflito

Lewandowski concede HC a réu prejudicado em recurso no STJ

Autor

3 de dezembro de 2018, 17h38

O ministro Ricardo Lewandoski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para que um homem possa aguardar em liberdade o julgamento final das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 ou o trânsito em julgado da própria sentença, o que ocorrer primeiro.

No caso, a segunda instância havia decidido pelo direito do réu de recorrer em liberdade. No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, no entanto, o Ministério Público conseguiu autorização para peticionar ao juízo de primeiro grau e pedir a prisão do réu.

Segundo o advogado do réu, Heitor Rodrigues de Souza Leão, trata-se de reformatio in pejus, quando um recurso da defesa leva a uma piora na condição do réu, contrariando o entendimento e a recomendação do próprio STF. O pedido de prisão foi feito oito anos após a sentença.

Na decisão, Lewandowski cita que o entendimento do STF sobre a possibilidade de execução antecipada da pena após a confirmação da condenação em segunda instância vem, em boa hora, sofrendo temperamentos, à luz do texto constitucional, seja sob a ótica do princípio da razoabilidade, em decisões prolatadas pelos mais distintos tribunais do país.

O ministro afirma que o habeas corpus analisado, anteriormente negado no STJ, em nada conflita com as decisões majoritárias do STF.

“A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, mas o STJ ao analisar a impetração do writ, apreciou somente os requisitos autorizadores da excepcional medida cautelar e concluiu pela inexistência deles”, diz.

Para o ministro, a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos, garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

“Logo, o texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Ademais, deve ser mencionado que a Lei de Execução Penal também exige, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explica.

Lewandowski afirma ainda que no sistema jurídico, desde 1988, o trânsito em julgado da decisão condenatória sempre se deu com o esgotamento de todos os recursos e instâncias ordinárias e extraordinárias.

“Alterar essa realidade jurídica exigiria novo disciplinamento constitucional e legal, que só poderia se dar via Congresso Nacional, e não pelo Poder Judiciário, uma vez que a posição do constituinte originário, ainda que não agrade, exige que seja trilhado o caminho previsto na Constituição Federal, como se espera de um Estado que, além de democrático, também é de Direito”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão. 
HC 163.906

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!