Ação trabalhista

Pedido baseado em premissas sem comprovação não caracteriza má-fé

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2 de dezembro de 2018, 8h01

Pretensão baseada em premissas não comprovadas não caracteriza má-fé. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um pedreiro do pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na ação em que ele pretendia o recebimento de horas extras. 

O trabalhador alegou ter prestado horas extras habitualmente sem nunca ter recebido o valor correspondente ou assinado acordo de compensação. O juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença ao concluir que o empregado havia baseado sua pretensão em premissas não condizentes com a realidade dos fatos. 

Na decisão, o relator do recurso de revista do pedreiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a declaração prestada, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à presunção de que a verdade dos fatos tenha sido modificada “com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual para a parte contrária”.

“Respeitosamente ao entendimento do TRT, não se comunga da tese de que houve, na hipótese, alteração da verdade dos fatos. A declaração prestada na petição inicial, quanto ao não pagamento de horas extras, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pleito, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual para a parte contrária”, explicou. 

Para o ministro, além do mais, no caso concreto, a narração contida na petição inicial, no sentido de que a empresa nunca pagou as horas extras devidas ao trabalhador, não contém nenhuma incongruência relevante com as teses de invalidade dos contracheques pela ausência de assinatura e de pagamento a menor de horas extras.

“A não comprovação de fato alegado pela parte não configura, por si só, a conduta tipificada no artigo 80, inciso II, do CPC, para autorizar a incidência da multa estabelecida em favor da empresa”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-1649-62.2015.5.20.0011

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