Competência definida

Justiça do Trabalho pode mandar executar créditos de sócios de massa falida

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2 de dezembro de 2018, 7h38

É possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para processar a execução das dívidas de uma empresa em recuperação judicial. 

A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A empregadora alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível da cidade para a habilitação do crédito.

Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.

Redirecionamento
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

“Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-20767-27.2015.5.04.0251

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