Correção salarial prevista em acordo coletivo integra aviso prévio para todos os fins. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um aposentado de uma empresa de energia elétrica que recorreu de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Catalão.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que no acordo coletivo juntado aos autos consta o valor do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de 2016 a partir de maio daquele ano. “Todavia, a referida negociação coletiva regulamentou direitos atinentes ao exercício de 2017/2018, tendo todas as demais normas feito menção a datas dentro dele inseridas”, afirmou.
Para o magistrado, a sentença deve considerar que o acordo prevê a correção salarial de 3,99% sobre o salário de abril de 2017 a partir de 1º de maio, tendo ocorrido apenas erro material. Ele também rebateu a alegação da empresa de que o reajuste nele previsto abrangeria somente os empregados contratados a partir de sua vigência (maio de 2017). De acordo com Elvecio Moura, o acordo coletivo não estabeleceu tal distinção.
O desembargador observou que o aposentado havia aderido ao programa de aposentadoria voluntária e cumpria aviso prévio de 90 dias, com o encerramento do contrato em 29/6/2017. Moura destacou que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos também na modalidade indenizado, inclusive os reajustes salariais previstos no curso do aviso.
Com os fundamentos apresentados, o julgador reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao aposentado as diferenças decorrentes do reajuste previsto no ACT 2017/2018 devido a partir de 1º/5/2017. O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo TRT 0011537-39.2017.5.18.0141