Natureza alimentícia

TJ-MG nega penhora de salário de prefeito que deve ao próprio município

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1 de dezembro de 2018, 13h14

Com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora não pode recair sobre remuneração ou salário percebido pelo devedor, exceto quando a dívida tem natureza alimentícia ou a quantia excede 50 salários mínimos.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari nos autos de uma ação civil por improbidade administrativa que negou pedido de penhora de 20% por mês dos subsídios de Marcos Coelho (PMDB), prefeito do município.

O MP-MG alegou que, ao pedir o desconto mensal do total de R$ 22 mil de salário do político, não estaria "afrontando a dignidade do executado". Argumentou também que Coelho é dono de duas empresas, "ostentando condição financeira passível de honrar com o pagamento e devolução do acervo patrimonial". O valor devido ao erário é de R$ 43.532,53.

Por outro lado, a defesa do político sustentou que já há entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça no sentido da "impenhorabilidade de importe percentual de salário em razão do seu caráter alimentar".

A tese do MP foi acatada pelo relator do caso, desembargador Armando Freire, que restou vencido na votação. De acordo com ele, caberia ao próprio executado comprovar que o bloqueio de uma parte de seu salário configuraria medida excessiva que poderia comprometer a sua subsistência, o que o relator entendeu não ter acontecido.

A maioria da turma seguiu o entendimento do desembargador Alberto Vilas Boas, que ressaltou estar comprovado que o patrimônio do prefeito é apenas o salário de R$ 22 mil, "inferior à exceção estabelecida pela lei e sobre o qual recaiu o pedido de penhora".

"Assim sendo, observa-se não haver respaldo no ordenamento jurídico para o deferimento da penhora nos moldes em que foi requerida. Aliás, ressalto não ser lícito à autoridade judiciária, sob pena de atuar como legislador positivo, criar uma nova norma de penhora sobre a remuneração fora do modelo normativo especificado pelo legislador", escreveu. 

Ao negar o agravo do MP-MG, Vilas Boas afirmou que há a possibilidade de a cobrança recair sobre outros bens do político, "a exemplo de veículos de luxo e os valores recebidos a título de retiradas realizadas pelo recorrido de suas empresas". 

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 1.0035.05.053036-5/001

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