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Fazenda terá de restituir valores cobrados indevidamente a título de antidumping

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1 de dezembro de 2018, 10h37

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento a apelação da Fazenda e manteve sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que determinou a restituição de valores recolhidos indevidamente, a título de direito antidumping, de uma importadora de alho chinês.

Segundo ação ajuizada pela empresa contra a União, o alho importado é do tipo especial, que não está sujeito à cobrança. Já a Fazenda, tendo como base as resoluções 80/2013 e 13/2016 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), defendeu que as medidas protetivas antidumping devem incidir sobre qualquer alho de origem chinesa.

Para o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, os fundamentos trazidos na sentença de 1º grau não merecem ser reformados, uma vez que a Resolução 80/2013 Camex restringe como objeto de incidência da medida antidumping o alho importado da China definido como sendo o bulbo da espécie allium sativum, diferente do importado pela empresa autora.

“Com efeito, as conclusões expostas no Anexo da Resolução 13/2016 não podem inovar a ordem jurídica, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição”, esclareceu o relator, corroborando com a decisão anterior.

“Logo, o que fez a Resolução 13/2016 não foi simplesmente apresentar, de forma não inovadora, a adequada interpretação da Resolução 80/2013, mas, buscando corrigir confessado equívoco dos próprios termos da Resolução 13/2016, inovar no ordenamento jurídico, alterando os termos desta para passar a criar, com efeitos retroativos, obrigação que até então não existia, o que, evidentemente, não é válido”, afirma a sentença da 12ª Vara Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Apelação Cível 0801854-19.2018.4.05.8300

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