Horário oficial

Rosa Weber mantém penalidade a rádio que não transmitiu A Voz do Brasil

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31 de agosto de 2018, 9h20

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso de uma rádio que pretendia anular decisão que suspendeu, por um dia, a programação da emissora por não retransmitir A Voz do Brasil no horário oficial.

O caso aconteceu em novembro de 2010, quando a Rádio Metropolitana Paulista deixou de passar o programa às 19h. De acordo com a ministra, o Ministério das Comunicações aplicou a penalidade prevista na Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

A relatora considerou não haver ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o mandado de segurança impetrado pela rádio. Isso porque não foi a primeira vez que a emissora se recusou de retransmitir A Voz do Brasil, no horário determinado.

As sanções administrativas anteriormente aplicadas à rádio, segundo a ministra, além de terem sido veiculadas em portarias publicadas em órgão oficial de imprensa, serviram de fundamento do próprio ato que impôs a penalidade.

“A impetrante, desde o ajuizamento do mandado de segurança, reunia plenas condições de questionar, de modo eficaz, os ‘antecedentes infracionais’, que deram suporte à edição do ato impugnado”, apontou.

Mera conjectura
A emissora alegou que não transmitiu o programa às 19h porque considerou mais apropriado ao interesse público a divulgação de programa de informações sobre o trânsito na capital paulista, devido ao volume de chuvas naquele dia, um evento musical e a ocorrência de “apagões” na cidade.

De acordo com Rosa Weber, é inviável analisar a alegação já que o argumento “configura mera conjectura que não se amolda à categoria de prova imediata e inequívoca, pressuposto do acolhimento de mandado de segurança”.

A relatora ponderou também que não houve afronta ao princípio da isonomia, porque os documentos juntados aos autos “não permitem vislumbrar tratamento diferenciado em relação a permissionários do serviço de radiodifusão sonora com antecedentes infracionais similares aos da emissora paulista”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 33.028

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