Reparação de Danos

Lula deve pagar R$ 31 milhões à Justiça no processo do tríplex, determina juíza

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31 de agosto de 2018, 18h00

A juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, determinou, na quinta-feira (30/8) que o ex-presidente Lula pague R$ 31 milhões de multa pelos danos causados com o caso do tríplex. O ex-presidente foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro nesse caso, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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Para a defesa do ex-presidente Lula, o pagamento de multa só deve ocorrer após o trânsito em julgado da ação.
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A maior parte do valor, cerca de R$ 29 milhões, se refere à reparação de danos, seguida pela multa imposta ao ex-presidente no total de R$ 1,3 milhão e das custas processuais de R$ 99,32. Lula tem 15 dias para fazer uma proposta de parcelamento, conforme determinou a magistrada.

A juíza Carolina Lebbos afirmou que na ausência de pagamento das multas e das custas processuais, o nome de Lula entra para a dívida ativa da União, no caso da multa e das custas processuais. Já o débito no caso da reparação de danos, poderá resultar no impedimento de progressão de regime de prisão.

Na mesma decisão, a juíza não autorizou a atuação da senadora e presidente do PT Gleisi Hoffmann como advogada de Lula. O Ministério Público Federal pediu que fosse afastada da função, por entender que isso tinha como objetivo burlar as regras da prisão.

A juíza citou trecho da lei que regula o estatuto da advocacia e impede que membros do Poder Legislativo advoguem, contra ou a favor, de “pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

Já em relação a um pedido de Lula para que ele tenha garantido seu direito de votar nas próximas eleições, Lebbos disse ter encaminhado a solicitação para a Justiça Eleitoral, que deverá responder sobre a viabilidade do pleito.

Segundo a defesa do ex-candidato, que se manifestou em nota, a decisão da juíza já foi recorrida porque "o artigo 50 do Código Penal e o artigo 164 da Lei de Execução Penal são claros ao afirmar que o pagamento da multa somente pode ser exigido diante da existência de decisão condenatória transitada em julgado, o que não se verifica no caso do ex-presidente Lula".

"Além disso, a manifestação da Justiça desafia decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, em 22/05, determinando ao Brasil que se abstenha de praticar qualquer ato irreversível ou que possa prejudicar o futuro julgamento do mérito do comunicado por aquela Corte Internacional”, concluíram os advogados do ex-presidente.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5014411-33.2018.4.04.7000

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