Direito ao esquecimento

ConJur não deve apagar notícia sobre condenado por formação de quadrilha

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30 de agosto de 2018, 17h57

O direito ao esquecimento deve ser restrito. Isso porque há supremacia do interesse público sobre o particular e também porque apagar o passado pode ser uma forma de "turvar a realidade". Assim entendeu o juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, do 3º Juizado Especial Cível de Joinville (SC) ao negar um pedido para que a ConJur retirasse uma notícia do ar.

A ação requeria que a ConJur, o Yahoo, o Google e outros veículos excluíssem de suas buscas a notícia Ex-cônsul honorário da Espanha é condenado em SC, que trata da decisão da Justiça Federal em condenar, em 2012, os denunciados na operação cartada final. O autor da ação foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

O autor sustentava que a notícia causou dificuldades de empregabilidade e isolamento social. Ele confirma a condenação em primeira instância, mas disse que foi absolvido após o julgamento de recurso, por isso não haveria interesse público em manter as informações no ar.

A defesa da ConJur, feita pelos advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel, do Fidalgo Advogados, apontou que a divulgação das informações é de interesse da coletividade e “não tem o condão de denegrir a imagem do acionante”.

De acordo com o juiz, ainda que o direito ao esquecimento "não deve ser dissociado das garantias constitucionais à intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana (CRFB/88, arts. 1º, II, III; 5º, X), porém sua tutela há de se restringir a situações bastante específicas, em cenários de grave e manifesta repercussão negativa na vida do interessado".

O juiz ressaltou que os processos em curso ou finalizados são acessíveis à população em geral e, com isso, os veículos exercem um direito ao publicar notícias sobre fatos verídicos. “Mesmo as informações tangentes a ações penais — salvo exceções previstas em lei — são públicas e externam a supremacia do interesse da coletividade”, explicou. O magistrado disse ainda que havia a possibilidade de atualização das notícias, mas isso deve acontecer por liberalidade dos site.

Com isso, julgou improcedente o pedido para que os sites apaguem as notícias. Também reconheceu a ilegitimidade passiva e excluiu o processo, sem resolução de mérito, em relação aos sites Yahoo e Google, Digesto e TV Independência.

Clique aqui para ler a decisão.
0318827-33.2017.8.24.0038

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