Pedido descabido

TJ-SP nega gratuidade de Justiça a hospital com receita bilionária

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28 de agosto de 2018, 7h26

O Código de Processo Civil de 2015 não contemplou a presunção da alegação de insuficiência à pessoa jurídica. Sendo assim, para ter direito à gratuidade da Justiça, a pessoa jurídica deve comprovar sua insuficiência.

Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar, por maioria, pedido de gratuidade a um hospital. Prevaleceu o voto do desembargador Leonel Costa, que considerou o balanço financeiro publicado em jornais para negar o benefício.

O pedido de gratuidade foi feito em mandado de segurança no qual o hospital busca o reconhecimento de imunidade de ICMS na importação de mercadorias junto à Receita Estadual.

A gratuidade, contudo, foi negada na 16ª Vara da Fazenda Pública. De acordo com a decisão, não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio. "É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las", diz a decisão.

Inconformado, o hospital recorreu, mas a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão. Em seu voto, o desembargador Leonel Costa destacou que, conforme balanço financeiro publicado em jornais, a receita anual do hospital foi de R$ 1,3 bilhão em 2016. 

"Assim, muito falso é o fundamento do pedido de gratuidade, a saber que o pagamento adiantado da taxa judiciária implicaria em prejuízo à continuidade da sua atividade assistencial e que pode repercutir em seu patrimônio. Referido argumento tem contornos de bisonha chantagem a ser repelida pelo Judiciário", afirmou o desembargador, lembrando que o valor da taxa que deveria ser paga pelo hospital é de R$ 128.

Em seu voto, o desembargador ainda criticou a atitude do hospital, classificando o pedido como um acinte à cidadania. "Creditar imunidade tributária a hospitais-empresa, milionários, tais como Albert Einstein, Sírio-Libanês e outros em que a população nem a classe média depauperada tem acesso, porque seriam filantrópicos e beneficentes é um disparate que só se justifica pelo inidôneo sistema político brasileiro", disse. Nas palavras do desembargador, é "inconcebível e despudorado o pedido de gratuidade".

Clique aqui para ler a decisão.
2161553-95.2018.8.26.0000

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