Antes de ser um meio de obtenção de prova, o interrogatório é um direito à autodefesa do réu, e não um dever processual. Por isso, não pode o denunciado ser obrigado a comparecer a audiência de instrução se manifestou seu desinteresse.
Esse foi o entendimento do desembargador Fernando Wolff Bodziak, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao deferir um pedido de liminar em favor de um preso para desobrigá-lo de comparecer à audiência de instrução.
O homem, que já cumpre pena por furto, afirmou que, se for levado para o interrogatório em juízo, os demais detentos poderiam tomar conhecimento da acusação de estupro de vulnerável a que ele responde, o que colocaria em risco a sua integridade física.
A defesa do condenado, feita por Eduardo Lange, Guilherme Maistro Tenório Araújo e Lucas Andrey Battin, do Maistro, Barrini & Lange Advogados, argumentou que, se não estivesse preso, o paciente poderia simplesmente não comparecer ao ato, mas como está no Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon), ele será conduzido coercitivamente até o juízo, medida declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A tese foi acatada pelo desembargador Bodziak, que afirmou que “as razões pelas quais o réu pretende não comparecer ao interrogatório são irrelevantes”, uma vez que o interrogatório não é um dever processual e “a circunstância de o réu estar preso não altera ou retira as opções a ele conferidas”.
“Logo, considerando que o réu foi devidamente citado, possui advogado constituído e foi intimado para comparecer à audiência de instrução para ser interrogado, não se verifica nenhum impedimento em ser atendido o pedido do denunciado em não ser conduzido ao juízo para ser ouvido”, concluiu, reformando a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de dispensa ao comparecimento do réu para ser interrogado na audiência de instrução.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0034422-53.2018.8.16.0000
Comentários de leitores
2 comentários
Confissão é diferente de revelia, e nenhuma delas houve aqui
Osiris Vargas Pellanda (Advogado da União)
A notícia fala de interrogatório do réu. Não de citação. Aliás, ninguém comparece em juízo para se dar por citado.
O cara já foi citado, já tem advogado constituído, não é revel.
Comparece em juízo se quiser, até porque já tem advogado para representá-lo em todos os atos processuais.
Além do mais, em matéria penal, não há sequer confissão dos fatos pelo simples não comparecimento à audiência. Deixar de comparecer ao interrogatório não leva a qualquer presunção de veracidade da acusação. Como dito,
interrogatório é instrumento de defesa, não de acusação.
Réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução, di
José Carlos Silva (Advogado Autônomo)
Ué!!!! Mas se não comparecer não pode ser considerado revel? Situação dificil. Não é obrigado a comparecer. Mas se não for pode ser decretada a revelia.
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