STF suspende decisão do TJ-RR que obrigava repasse de duodécimos
24 de agosto de 2018, 12h06
Por entender que houve usurpação de competência, o ministro ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que obrigou o Executivo a pagar parte do duodécimo devido ao Judiciário local, relativo ao mês de julho.
A decisão do TJ-RR foi tomada em mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público estadual. Na decisão, o TJ-RR concedeu liminar para que o governo fosse obrigado a, no prazo de 24 horas, transferir R$ 13,3 milhões, sob pena de bloqueio judicial da verba.
Diante desta decisão, o estado foi ao Supremo Tribunal Federal alegando que houve, por parte do TJ-RR, usurpação da competência do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’ da Constituição Federal, tendo em vista que a questão envolve interesse direto ou indireto dos membros da magistratura local, os quais, segundo sustenta, estariam impedidos de julgar a causa.
Interesse da magistratura
O ministro Marco Aurélio verificou que o mandado de segurança impetrado no tribunal local trata de interesse de toda a magistratura, uma vez que a questão envolve repasse a menor, pelo Executivo ao Judiciário, do duodécimo relativo ao mês de julho de 2018. “A controvérsia está relacionada à manutenção da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a englobar pagamento de despesas e, até mesmo, das remunerações de servidores e subsídios de magistrados locais”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que é nacional o alcance do artigo 168 da Constituição Federal, segundo o qual “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar”.
A liminar do ministro suspende tanto a decisão proferida pelo TJ-RR quanto o trâmite do mandado de segurança lá impetrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 31.404
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