Censura prévia

Barroso suspende decisão do TJ-SP que mandou excluir notícias sobre o Carandiru

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24 de agosto de 2018, 21h23

Ao determinar que sites jornalísticos deveriam remover reportagens em que aparecem policiais réus em ação sobre o massacre do Carandiru, o Tribunal de Justiça de São Paulo restringiu a liberdade de expressão.

Nelson Jr./SCO/STF
Nelson Jr./SCO/STFBarroso afirmou que decisão do TJ-SP viola entendimento do Supremo na ADPF 130.

Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para suspender o acórdão do TJ paulista que, segundo ele, constitui censura prévia e causa prejuízos à liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.

"Não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta", considerou o ministro.

Segundo Barroso, a decisão do TJ afasta a decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, quando a corte tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias.

Para o ministro, a liberdade de expressão tem posição preferencial no Estado democrático brasileiro. Por isso, o eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.

Não há dúvida, segundo ele, de que a notícia retrata fatos verdadeiros, que ocorreram em sessão de leitura de sentença ocorrida em local público. Além disso, há o interesse jornalístico na cobertura de desdobramentos da apuração de conduta supostamente delituosa que alcançou grande repercussão e envolveu atuação direta do poder público.

Na liminar, Barroso afirma que a decisão do TJ-SP reconhece esse fato ao afirmar que “não se questiona o legítimo interesse público na divulgação de informações relativas ao andamento do processo criminal envolvendo o ‘massacre do Carandiru’, o que pode ser livremente realizado considerando a ausência de segredo de justiça”.

Além disso, como os interessados em proibir a divulgação da notícia são policiais, para o ministro, "essa circunstância induz um abrandamento da tutela de seus direitos de privacidade, já que, em um regime republicano, as atuações estatais, em regra, devem ser públicas".

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111 presos foram mortos no dia 2 de outubro de 1992 por PMs durante operação para controlar rebelião no Carandiru.
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Sigilo questionado
De acordo com o processo, os policiais ajuizaram ação pedindo que o UOL, a Rede Globo e a Rede TV se abstivessem “de veicular qualquer imagem ou dado qualificativo dos autores que os vinculem ao caso Carandiru”. Eles alegaram que o conteúdo das reportagens seria ilícito, já que houve decretação de sigilo sobre suas qualificações.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Em julgamento de recurso, o TJ-SP determinou a retirada das reportaegns, afirmando que a divulgação da imagem dos envolvidos no “massacre do Carandiru” colocaria a vida dos policiais em risco.

No STF, o UOL sustentou que a decisão do TJ paulista representa censura não só à reportagem publicada como “a outros conteúdos que vierem a ser publicados, restringindo evidentemente de forma inconstitucional o livre exercício da atividade de imprensa e comunicação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 31.315

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