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Juíza proíbe associação de direito médico de prestar serviço jurídico

23 de agosto de 2018, 11h57

Por Redação ConJur

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Uma associação de direito médico que prometia blindagem jurídica a profissionais de medicina foi proibida de oferecer serviços jurídicos a seus associados. A decisão liminar é da juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo afirma que a associação foi criada com o objetivo de resguardar profissionais da área médica. No entanto, diz, extrapolou suas funções ao passar a prestar assistência jurídica gratuita, sem ser inscrita ou registrada na OAB.

Segundo a OAB-SP, a prática configura exercício ilegal da advocacia. A entidade afirma que a associação pode tomar frente dos problemas de uma classe profissional, mas isso não a autoriza a prestar serviços jurídicos exclusivos a cada associado.

Em sua defesa, a associação afirmou que atua como uma seguradora que comercializa um convênio jurídico aos associados, que ao contribuir com determinado valor mensal tem garantido a cobertura de pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e condenações judiciais fixados até R$ 500 mil.

Ao analisar o pedido de liminar, a juíza Marisa Cláudia lembrou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/90) é claro ao estipular que atividades de consultoria, assessoria jurídica e contencioso dependem de inscrição regular junto aos quadros da Ordem, dedicando-se as pessoas jurídicas exclusivamente a atividades inerentes à advocacia, sendo compostas apenas de advogados.

Com base no estatuto da associação, a juíza concluiu que houve a prestação indevida de serviços jurídicos. Isso porque o regulamento prevê, entre outras coisas, que o associado é obrigado a contratar um advogado conveniado à associação. Caso opte por um profissional particular, este deve ser acompanhado de um indicado pela entidade.

Assim, concluiu a juíza, "há efetiva prestação de serviços de advocacia pela Ré aos seus afiliados, inclusive mediante limitação de sua livre postulação, eis que exigem a atuação conjunta com advogado 'indicado'". Com isso, a juíza determinou que a instituição suspenda os serviços jurídicos prestados.

Clique aqui para ler a liminar.
5005057-92.2018.4.03.6100