Sistema acusatório

Judiciário não pode, de ofício, arquivar inquérito, afirma Celso de Mello

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23 de agosto de 2018, 12h58

Nenhum tribunal, inclusive o Supremo Tribunal Federal, pode substituir o órgão estatal de acusação ou agir como se fosse o Ministério Público e determinar, de ofício, o arquivamento de inquérito policial ou procedimento investigatório. O entendimento é do ministro Celso de Mello, que ficou vencido em julgamento do STF.

Carlos Moura/SCO/STF
"Nenhum tribunal pode, em anômala substituição ao órgão estatal de acusação, agir ou comportar-se como se fosse o próprio MP", afirmou Celso de Mello. Carlos Moura/SCO/STF

A questão foi debatida no julgamento do deputado federal Rodrigo Garcia (DEM-SP), candidato a vice-governador de São Paulo na chapa de João Dória (PSDB). Por maioria, a 2ª Turma do STF decidiu arquivar, de ofício, o inquérito instaurado para apurar um suposto recebimento de caixa 2 na campanha eleitoral de 2010. 

Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. Assim, o Judiciário somente pode determinar o arquivamento de inquérito, se houve o pedido do Ministério Público.

Segundo o ministro, o Judiciário somente pode determinar o arquivamento, de ofício, nas hipóteses de ilegalidade manifesta, de evidente abusividade ou de inequívoca ausência de tipicidade penal. O que, segundo Celso de Mello, não aconteceu no caso do deputado.

"Se mostra inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento 'ex officio', por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público", afirmou o ministro.

Por isso, complementou Celso de Mello citando jurisprudência do próprio STF, não pode o Poder Judiciário ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação) sem o prévio requerimento do Ministério Público.

Entenda o caso
Por ordem do ministro Edson Fachin, o inquérito foi instaurado em abril de 2017 para apurar suspeita de que o deputado tenha omitido doações na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Segundo declarações prestadas por colaboradores do Grupo Odebrecht, os valores teriam sido repassados por intermédio do Setor de Operações Estruturadas da empresa, em que Garcia era identificado com o apelido “Suíça”.

Em agosto, o processo foi redistribuído ao ministro Gilmar Mendes, que deferiu pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR) para a prorrogação do prazo para as diligências.

Em junho de 2018, a procuradora-geral, Raquel Dodge, pediu que o processo fosse remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo com fundamento na decisão do Plenário na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando a corte restringiu o foro por prerrogativa de função de parlamentares federais apenas aos processos relacionados a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão deles.

Ao levar o caso para a 2ª Turma, o ministro Gilmar Mendes, no entanto, propôs de ofício o arquivamento do inquérito por ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução ou para oferecimento de denúncia (artigo 231, parágrafo 4º, alínea “e”, do Regimento Interno do STF).

“A pendência de investigação por prazo razoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Para Gilmar Mendes, a declinação de competência para a Justiça Eleitoral numa investigação fadada ao insucesso “representaria apenas protelar o inevitável”. Além disso, acrescentou que o artigo 18 do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial faça novas pesquisas depois de ordenado o arquivamento, no caso de surgirem novas provas.

O ministro Celso de Mello divergiu do relator, afirmando que o caso deveria ser enviado à Justiça Eleitoral, sendo incabível a proposta do ministro Gilmar Mendes, uma vez que não houve pedido da PGR para o arquivamento.

Prevaleceu, no caso, a tese do relator. Por 4 votos a 1 o colegiado decidiu arquivar o inquérito aberto para investigar o deputado federal Rodrigo Garcia.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
Inq 4.420

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