Receio de afastamento

Ação contra normas sobre impeachment em Roraima tem rito abreviado

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23 de agosto de 2018, 10h05

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o rito abreviado ao trâmite de uma ação que trata das normas de Roraima sobre o impeachment do governador. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

Carlos Moura/SCO/STF
ReproduçãoAlexandre de Moraes revogou a liminar proferida por ele em fevereiro e decidiu aplicar o rito abreviado sobre a ação.

A ação foi ajuizada pela governadora de Roraima, Suely Campos, contra dispositivos da Constituição do estado e do regimento interno da Assembleia Legislativa local que definem crimes de responsabilidade e regulamentam o procedimento e julgamento de impeachment do chefe do Executivo estadual. A Assembleia Legislativa do estado já recebeu, segundo ela, três pedidos de impeachment contra a governadora. 

Para a Suely, parte dos dispositivos da Constituição de Roraima sobre a matéria já foram declarados inconstitucionais pelo Supremo em outro julgamento. Suely Campos afirma, no entanto, que as normas ainda permanecem com outras ilegalidades.

Revogação de liminar
Por verificar prejuízo da decisão monocrática, o ministro revogou a liminar, proferida por ele em fevereiro, quando julgou procedente o pedido da ação para declarar a inconstitucionalidade integral dos artigos 64 e 65, inciso I e parágrafo 2º, da Constituição de Roraima, e do artigo 280 do regimento interno da Assembleia Legislativa.

A assembleia interpôs recurso sustentando que a legislação questionada já não vigorava com a redação apontada na petição inicial. Além disso, afirmou que o regimento interno disponibilizado no site estava desatualizado, com modificações feitas até março de 2012.

Com isso, Moraes acolheu o pedido da governadora para incluir na petição inicial o artigo 280-A e seguintes do regimento interno da Assembleia Legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.895

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